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CURSO DETETIVE PROFISSIONAL
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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE (DETETIVE PARTICULAR)
Onde a Agencia de Detetive Particular atua? Nossos Detetives Particulares atuam em todos os estados do Brasil, inclusive cidades do interior e Também no Exterior, fazendo assim serviços de investigação particular
Os serviços de Detetive Particulares são feitos 24hs por dia? Normalmente, a diária de um Detetive Particular corresponde a 6 horas, podendo nossa Agencia de Detetives Particulares prorrogarem o prazo sempre que necessário.
Quanto custa o serviço de um Detetive Particular? Os serviços de Detetive Particular são calculados de forma individual, por isso há necessidade de que você entre em contato telefônico com um de nossos Detetives Particulares para que possamos avaliar seu caso e elaborar um orçamento (sempre buscando o melhor custo/beneficio).
Existe desconto para pagamento a vista na contratação de serviços de detetives particulares? Sim, pois nossa agencia de Detetives Particulares sempre se preocupa em atender o cliente da melhor maneira possível e proporcionando o menor custo dos trabalhos de Investigações Particulares por isso oferece um desconto substancial e representativo para os clientes que desejem pagar a vista.
As provas fornecido pelo detetive particular, poderão ser usados para fins judiciais? Sim, nossos detetives particulares executam os serviços de investigação particular sempre obedecendo as leis do nosso país, sendo assim, são provas licitas e conseguidas de forma licitas (trabalhos de detetives particulares em investigação particular) podendo então ser utilizadas em ações judiciais.
Qual a garantia que tenho do sigilo ao contratar os serviços de detetive particular da DNI? Total garantia. Estamos atuando no mercado de investigação particular desde 1988 (tempo confirmado) prestando serviços de Detetive Particular de qualidade total e sigilo absoluto. Trabalhamos somente com detetive particular formado e treinado por nossa agencia de detetives particulares alem de garantirmos o sigilo em NOSSO CONTRATO.
Qual a garantia da minha satisfação ao contratar os serviços de detetives particulares da DNI? Trabalharemos com o mais alto nível de profissionalismo, ética, moral e seriedade (por isso estamos a tanto tempo no mercado “desde 1988”).Na solução de seu problema, utilizaremos toda nossa experiência, técnica,meios, mecanismos e tecnologia de ultima geração para obter êxito e satisfação total. Você tem um problema, nos temos o desafio de solucioná-lo, só nos realizamos profissionalmente quando alcançamos êxito não somos apenas detetives particulares em uma investigação particular. Para nós, cada investigação particular é um desafio e a solução do caso é a satisfação de nossos detetives particulares. Nossa missão profissional.
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O Curso de Detetive Particular – Detetive Profissional, ministrado e desenvolvido pela agência de detetives DNI, tem como objetivo oportunizar o desenvolvimento profissional com qualidade, para todas as pessoas que desejem adentrar uma nova atividade.
Sendo assim, O Curso de Detetive Particular – Detetive Profissional, ministrado e desenvolvido pela agência de detetives DNI é uma oportunidade de você se profissionalizar e auferir boa renda, trabalhando de maneira autônoma (por conta própria) ou mesmo prestando serviços para empresas do ramo de investigação particular – Detetive Particular – Investigação Privada – Detetive Profissional. O objetivo da agência de detetives DNI é ensinar, técnicas para a execução da atividade de Detetive Particular – Detetive Profissional, utilizando metodologia científica para o sucesso da investigação particular.
A equipe de professores/consultores da agência de detetives DNI aborda as técnicas empregadas por detetives particulares de sucesso em todo mundo, importantes para o exercício da profissão de detetive profissional – detetive particular, para que o aluno possa atuar de forma segura, profissional e ética
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para detetive profissional e outros.
Curso de Detetive
Particular ministrado pela DNI Detetives Particulares tem por objetivo a
formação de detetives particulares agentes e investigadores
capacitados, para atuarem nas diversas de investigação particular e
inteligência privada que o mercado demanda.
Conforme o MEC (Ministério da Educação e Cultura) e o SEMATEC (Secretaria de Educação Média e Tecnológica)
Curso de detetive
particular e/ou curso de detetive profissional é destinado à
qualificação e profissionalização de trabalhadores, independente de
escolaridade prévia, e não estão sujeitos à regulamentação curricular e é
reconhecido em todo o território nacional como curso de categoria
“livre”.
A SEED (Secretaria de Educação a Distância) e o MEC (Ministério da Educação e Cultura) informa que a educação à distância no Brasil é normalizada pelo Decreto n.º 2494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no DOU de 11/02/98), Decreto n.º 2561 de 27 de abril de 1998 (publicado no DOU de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial nº 301 de 07 de abril de 1998 (publicada no DOU de 09/04/98).
A DNI com atuação desde
1988 (na pessoa de seu diretor-presidente), está autorizada em alvará
(especificando atividade de ensino) e apta a transmitir conhecimentos
teóricos e práticos, estratégias, mecanismos e técnicas especiais
utilizadas na área de investigação particular e inteligência priva, para
que nossos alunos certificados tenham condições técnicas para a
prestação de serviços de investigação particular e inteligência privada
com qualidade, atuando assim como detetive particular ou agente especial
de inteligência.
O Curso de Detetive
Particular da DNI é ministrado através de apostila, que é enviada para o
aluno ou presencial em uma das unidades da DNI. Após os estudos, quando
se achar apto, então é enviada a prova de avaliação, a qual deverá ser
respondida pelo próprio candidato.
No termino do curso o
candidato poderá solicitar a emissão do Certificado de Conclusão,
Carteira de Identificação Profissional como Detetive Particular
Profissional, Porta documentos, distintivo e etc.
O candidato ao Curso de Detetive Profissional deverá preencher os seguintes requisitos: Ser maior de 18 (dezoito) anos - Estar em plena faculdade mental - Ser alfabetizado (saber ler e escrever).
Art. 5º - XIII da
Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A Polícia Federal
registra somente vigilante, academias de formação, e empresas de
segurança privada, não existe qualquer tipo de cadastro de Detetive
Profissional na Polícia Federal, mas existe o projeto de leia No 2542/07
para esse cadastro junto a (ABIN) - Agência Brasileira de Inteligência,
cuja missão é coordenar as ações do sistema brasileiro de inteligência,
Lei 9.883, Brasília, 7 de Dezembro de 1999.
O único registro
necessário para o Detetive exercer sua profissão é feito no setor de
(ISSQN) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive
Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de
serviço de investigações com registro na Junta Comercial, CNPJ, etc.
Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador, regulamentador,
e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A
lei 3099/57 e o Decreto Federal 50532/61 são as únicas que regulamentam
a atividade de investigação particular ou privada no Brasil.
O Decreto Federal
50532/61 define apenas que as agências de Informações privadas ou
particulares devem manter um registro na Delegacia de Registros
Policiais (DERPOL-"que costuma emitir um diploma com assinatura do
delegado e o nº do registro") na localidade em que foi constituída, e
que o relatório por escrito em papel timbrado, é o documento oficial e
prova real do serviço prestado, logicamente pode estar acostado por
outras provas. Desta forma Conselhos de Classe, Ordens dos Detetives tem
o caráter apenas de uma associação, não podendo de forma alguma
interferir ou impor penalidades de caráter diciplinar, porem existe um
código de ética praticado por estas instituições.
A profissão de detetive é
lícita e amparada pelo Ministério do Trabalho com o código Brasileiro
de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a
atividade como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no
DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. DECRETO Nº 76.900 DE
12/1975, DOU - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive
Particular sob o código 57- 80.), INSS (código de atividade Nº 30), Lei
3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3
de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro
Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive
Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por
autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares
(Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como
aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extra ordinário
conhecido Provido. Unânime.
Dia do Detetive Profissional Particular 26 de Julho (Lei estadual 920, de 6.11.1985).
Fica vigente as Leis a respeito da categoria:
01) - Lei Federal nº. 3.099 de 1957.
02) - I.N.S.S. - Código de Atividade nº. 30.
03) - Decreto Federal nº. 50.532 de 1961.
04) - Artigo 5º. incisos 12º e 15º da Constituição Federal.
05) - Mandado de Segurança nº. 196.187 de 24/11/1971.
06) - Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO
.....GRANDE GRUPO nº 5-82.40.
07) - Artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro e 120
da Lei nº. 6015 de 31/12/1973.
08) - Portaria nº. 3.654, fls.59 de 24/11/1987 - Ministério
do Trabalho, catalogando a atividade de DETETIVE PARTICULAR como ocupação
lícita.
09) - S.I.N.E. - Sistema Nacional de Emprego - Ministério do
Trabalho, Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO .....GRANDE GRUPO nº
5-82.40.
10) - Código de Atividade Econômica na Receita Federal nº.
7460-8/01 Agência de Investigação e Informações Confidenciais, Particulares e Comerciais.
11) - Mandado de Segurança Expedido pela Sétima Câmara Civil
do Tribunal de Justiça de São Paulo 29/11/1989, registrado np livro nº. 2256,
fls.220.
ÁREA DE ATUAÇÃO DO DETETIVE PROFISSIONAL PARTICULAR formado pela Divisão Nacional de Inteligência: Investigações Particulares (Detetive Particular) Inteligência Privada (Agente de Informações) Investigações Particulares para Comercio de forma em geral Investigação Particular para instituições Bancárias, Detetive Particular para investigar Infidelidade Conjugal, Detetive particular para Localização de Pessoas, Bens e Inadimplentes, Detetive Particular para Elaboração de Dossiês pessoal, comercial, profissional e etc, Detetive Particular para Monitoramentos e Gravações, Detetive Particular para apurar Espionagem e executar Contra-Espionagem, Detecção de Furtos Continuados, Investigações Criminais em geral no Âmbito Privado e Judicial, Assessoria a Advogados em Inquéritos e Processos Criminais em geral, Colaboração a Policiais Civis, Militares e Federal sempre que solicitado, Investigação e Apuração e Denúncias, Investigação de Sinistros e Fraudes contra Seguradoras, etc. Podendo se registrar como Detetive Particular Autônomo, trabalhar para Agências de Detetives Particulares ou abrir empresa de Investigações particulares; Poderá também trabalhar no setor de Inteligência privada em grandes empresas, indústrias, bancos, seguradoras e etc. É notório que não basta possuir credencial de Detetive Particular para realizar investigações particulares, o que realmente importa é a formação técnica do profissional, os conhecimentos adquiridos durante o seu curso de formação na Divisão nacional de Inteligência. Além do bom preparo técnico que os detetives particulares formados pela Divisão nacional de Inteligência recebem, é importante que o Detetive Particular Profissional conte com todo suporte necessário para seus trabalhos e, também, para que tenham a quem recorrer em caso de dúvidas. Para isso a Divisão nacional de Inteligência disponibiliza para os Detetives Particulares formado por ela ou não um departamento de consultoria técnica. Curso de Detetive Particular da Divisão Nacional de Inteligência, oferece ao aluno a oportunidade de qualificação e desenvolvimento profissional, com valores flexíveis e a comodidade de poder estudar no momento e no local que melhor se adequarem à sua rotina. Tudo acompanhado e com o suporte de Detetives Particulares Profissionais com renomada experiência, Advogados e Psicólogos sempre que necessário. No curso de detetive particular profissional a distância só traz benefícios aos estudantes, pois, além do material de estudo ser de excelente qualidade, há diversos profissionais prontos a explicar o conteúdo e dirimir as dúvidas que por ventura surgirem (enviadas por e-mail ou em contato telefônico). Tudo isso com o objetivo de que o aluno construa todo o conhecimento necessário para desenvolver com sucesso a profissão de Detetive Particular.
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PROJETO REGULAMENTAÇÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sobre a atividade de inteligência privada (Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)
Projeto de Lei nº 2542, de 2007
Dispõe sobre a Atividade de Inteligência Privada, e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a Atividade de Inteligência Privada, desempenhada por pessoas e empresas, dispondo sobre requisitos e outras imposições para o seu exercício e sobre o seu controle.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se Atividade de Inteligência Privada aquela que, podendo ser exercida por pessoas, individual e autonomamente consideradas, e por empresas, tenha natureza, iniciativa e atuação eminentemente privadas e implique, dentro do território nacional, investigação, pesquisa, coleta e disseminação de informações, restritas ao âmbito de conhecimento sobre fatos e situações de interesse e para uso de seus demandantes, podendo abranger a realização de serviços de controle e de avaliação de riscos, no campo da inteligência competitiva, com possível utilização de equipamentos, técnicas, materiais e pessoal especializado, observadas as seguintes finalidades, características e formas de execução da Atividade prevista neste artigo:
I – proceder à vigilância, individual ou institucional privada;
II – realizar varreduras físicas, em pessoas e espaços internos e externos, bem como eletroeletrônicas ambientais, de interesse de contratante privado;
III – realizar gravações e monitoramentos ambientais e de campo, ou de - e através de - qualquer meio de comunicação, desde que a realização do respectivo serviço seja expressamente autorizada por um dos interlocutores envolvidos;
IV – elaborar projetos de controle de riscos, utilizando-se de técnicas operacionais de inteligência, espionagem eletrônica, infiltração, cobertura, observação e investigação, sempre mediante a prestação de serviços controlados e fiscalizados na forma desta lei e para atender a interesses privados legitimamente contratados.
Art. 3º a atuação em Atividade de Inteligência Privada será controlada pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, requerendo profissionalização específica, com prévia aprovação de seus praticantes em curso de formação e de capacitação, cabendo àquela Agência, na forma de regulamento específico, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio:
I – conceder licença e autorização para o exercício da Atividade de que trata esta lei e para o funcionamento de cursos de formação e de capacitação de agentes, bem como das respectivas empresas especializadas;
II – fiscalizar a realização dos cursos e as empresas a que se refere o inciso I deste artigo;
III – fixar o currículo dos cursos de formação e de capacitação;
IV – estabelecer o efetivo de profissionais das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
V – autorizar a aquisição e a utilização de equipamentos destinados ao exercício da Atividade de Inteligência Privada, assim como controlar o uso dos equipamentos e técnicas nela empregados;
VI – rever e renovar, anualmente, a autorização para funcionamento das empresas e a licença para o exercício da Atividade a que se refere o inciso I deste artigo;
VII – aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV e V, a ABIN poderá celebrar convênio específico com o poder público dos Estados.
Art. 4º As empresas especializadas em prestação de serviços de Inteligência Privada serão regidas pelo disposto nesta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições pertinentes da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.
§ 1º As empresas que tenham objeto econômico diverso da atuação profissional em Inteligência Privada e que utilizem pessoal de quadro funcional particular e interno para a execução de tal Atividade em seu próprio interesse, passam a estar sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei, aplicando-se, no que couber, o prazo previsto no art. 6º desta lei.
§ 2º São vedadas a estrangeiros a propriedade, a constituição e a administração das empresas especializadas a que se refere esta lei, bem como o exercício de tal Atividade por eles, em território brasileiro.
§ 3º Os diretores, demais funcionários e empregados das empresas especializadas de que trata este artigo não poderão ter antecedentes criminais, sendo isto requisito básico para a concessão da licença e da autorização para funcionamento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.
§ 4º Para que as empresas especializadas operem nos Estados e no Distrito Federal, além da autorização para funcionamento prevista no inciso I do art. 3º desta lei, é indispensável haver a competente comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado e a do Distrito Federal.
Art. 5º Agente, para os fins desta lei, é o profissional diplomado em curso regular de formação para o exercício da Atividade de Inteligência Privada.
§ 1º São requisitos para o exercício da profissão de agente:
I – ser brasileiro e não ter antecedentes criminais;
II – ter: idade mínima de dezoito anos; instrução equivalente à 3ª série do segundo grau; sido aprovado em curso de formação de agente, realizado em estabelecimento autorizado a funcionar em conformidade com o disposto nesta lei; sido aprovado em exame de saúde física, mental e em avaliação psicotécnica;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 2º O exercício da profissão de agente depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que será feito mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Além do registro na correspondente Carteira de Trabalho e Previdência Social, será fornecida, pela empresa especializada empregadora ao agente, identidade profissional específica, que obedecerá aos padrões definidos na regulamentação desta lei.
Art. 6º É assegurado ao agente:
I – prisão especial por ato decorrente do efetivo exercício da Atividade, em se tratando de condenação por autoria ou co-autoria da prática de delito, desde que sem comprovação de dolo;
II – seguro de vida em grupo, para si, esposa, se for o caso, e sucessores assim legalmente considerados, a ser feito pela empresa empregadora.
Art. 7º As empresas especializadas e os cursos de formação de profissionais em Inteligência Privada, bem como os agentes, todos isolada ou solidariamente considerados conforme o caso, que infringirem disposições desta lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pela ABIN, ou, mediante convênio, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta, ainda, a hipótese de reincidência e a situação econômica do infrator, neste caso quando se tratar de agente:
I – advertência;
II – multa de R$10.000,00 a R$ 100.000,00, quando agente, isoladamente considerado, e de R$50.000,00 a R$5.000.000,00, quando empresa especializada ou curso de formação, considerados ou não isolada ou solidariamente entre si;
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento do registro para funcionamento.
Art. 8º As empresas especializadas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena de terem suspensas suas atividades até o implemento da condição estabelecida neste artigo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Atividade de Inteligência Privada vem se desenvolvendo de forma crescente em todo o mundo, mas, particularmente no Brasil, de maneira descontrolada.
Em nosso país, trata-se de um segmento informal da economia, porque não está sujeito a qualquer regulamentação normativa, embora praticada, em grande parte, em âmbito
empresarial, que movimenta considerável volume de recursos a título de prestação de serviços.
Tal atividade compreende, desde a investigação comportamental (mais conhecidamente nos campos de investigação em casos de adultério, de dependência química de filhos e parentes, condutas sociais comprometedoras etc.), segmento este praticado pelos chamados “detetives particulares”, até a elaboração de cenários, de controle de riscos, da espionagem empresarial/industrial, infiltração, enfim toda a sorte de técnicas de violação e de investigação da intimidade e da privacidade das pessoas, tanto físicas, quanto jurídicas, promovendo a quebra da ocultação (legítima ou não) de condutas, de segredos e sigilos, de suas intimidades, com os mais diferentes objetivos.
Não raro, tem ocorrido de até mesmo autoridades serem alvo dessas ações investigativas sem qualquer controle, merecedoras, por isso mesmo, de urgente regramento e fiscalização estatal.
Importante notar que a regulamentação e a fiscalização dessa atividade, como preconizado neste projeto de lei, além de ensejar a sua formalização, mediante o seu reconhecimento profissional-formal e autorização legal de funcionamento, implicará a possibilidade de maior e mais eficiente tributação dos resultados econômico-financeiros da atividade, em geral encobertos pelo manto da informalidade, ademais de viabilizar geração de empregos e maior segurança social e laboral da respectiva profissão.
Por outro lado, há que se considerar que a facilidade de comercialização de modernas tecnologias empregadas na atividade de Inteligência, envolvendo essa prática a banalização de atos de violação do sigilo das pessoas e instituições, tanto públicas, quanto privadas, recomenda urgência para o início de um rigoroso controle de sua utilização, sob pena de vir a ocorrer o indesejável aumento descontrolado da violação de direitos e garantais constitucionais.
Essas são as razões principais que nos motivam a apresentar esta proposição, a fim de que o Estado venha a exercer seu poder regulamentador e fiscalizador sobre uma atividade que contém tão elevado grau de periculosidade à segurança das pessoas face às legítimas garantias que lhes são constitucionalmente asseguradas.
De ressaltar que a ABIN, enquanto órgão central do Sistema Federal de Inteligência e no exercício das atribuições que lhes são inerentes, representa o que há de melhor, no campo da experiência técnica e profissional na respectiva área, para exercer, em nome do Estado, o controle e a fiscalização da Atividade de Inteligência Privada, nos moldes da competência hoje exercida pelo Departamento de Polícia Federal sobre as atividades de segurança. Daí que, à ABIN, nos termos do presente projeto de lei, caberá o exercício dessa ação de controle, visando a impedir que, doravante, proliferem profissionais clandestinos e inescrupulosos.
Dessa forma, espero obter o consenso de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em, 05 de dezembro de 2007.
Deputado JOSÉ GENOINO (PT – SP)
LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
• Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
• Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
• Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
• Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
• Art.5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
• Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957, 136.º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - Parsifal Barroso.
DECRETO Nº 50.532, DE 3 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
Art. 2º Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4º As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º Cumpre às empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
Art. 6º As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7º A inobservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º Mediante representação das autoridades federais ou estaduais poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta.
CODIGO DE ETICA
CÓDIGO DE ÉTICA DOS DETETIVES PARTICULARES
Código Preliminar (I) e Código Fundamental (II)
O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.
I - CÓDIGO PRELIMINAR
OBJETIVOS
I. O principal propósito da educação profissional, moral, ética e disciplinar no Brasil é formar cidadãos que salvaguardem, fortaleçam e desenvolvam a democracia obtida através de um governo representativo.
II. A conquista de uma efetiva democracia, em todos os aspectos da vida Brasileira e a manutenção dos ideais nacionais, dependem de que a todos sejam dadas oportunidades de uma educação, saúde e atividade razoável;
III. A qualidade da educação, moral, ética e disciplina reflete os ideais, os motivos, a preparação e a conduta dos membros da categoria;
IV. Os Detetives. as empresas e agências de investigação particular ou escola de investigação estão sujeitas às normas deste Código, se registradas na Ordem dos Detetives.
V. Quem quer que escolha a profissão de Detetive, como carreira, deve assumir obrigações de conduzir-se de acordo com os ideais do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina e provimentos.
VI. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe aos Detetives comunicar ao Conselho Regional e a Ordem dos Detetives, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possíveis infrações do presente Código e das normas que regulam o exercício da profissão de Detetive.
VII. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos Regionais e da Ordem , das Comissões de Ética e dos Detetives em geral.
VIII. Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei, se assim for, e no estatuto, após julgamento da questão.
IX. O presente Código de Ética Profissional contém as normas éticas, moral, disciplinar e profissional, que devem ser seguidas pelos Detetives no exercício da profissão, independente da função ou cargo que ocupem. Tem pôr objetivos regular a conduta ética, moral, disciplinar e profissional dos Detetives e indicar normas que devam inspirar as atividades profissionais e regular suas relações com a classe e a sociedade
X. Considera-se Detetive, o profissional que, habitualmente, presta serviços de Investigação e Informação Reservadas e Confidencial, Comercial e Particular, mediante remuneração.
XI. Compreende-se entre as atividades profissionais de investigação reservadas e confidenciais, comerciais e particulares, a realização de Diligências e Sindicâncias, visando a busca de provas aceitas em juízo, para instrução de processo civil ou criminal;
XII. Incumbe ao Detetive conservar e dignificar a profissão, a que pertence como seu mais alto titulo de honra, tendo em vista além dos interesses que lhes são confiados, o zelo, o prestigio e a elevação moral e profissional da classe, patenteada através de seus atos, o aperfeiçoamento da profissão de Detetive, e em geral o desenvolvimento das instituições de Detetives e do Brasil.
XIII. O Detetive tendo em vista sempre a honestidade pessoal e profissional, a perfeição, a ética e a legislação, deverá empenhar-se e resguardar os interesses da profissão de Detetive, dos seus clientes e empregadores, sem prejuízo de sua dignidade profissional, do desempenho de funções e atividades afins.
XIV. No seu ministério privado o Detetive presta serviço público e exerce função social.
XV. A Ordem dos Detetives e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional, em toda a República, e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe dos Detetives, cabendo-lhes zelar e trabalhar pôr todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético dos Detetives e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS PRELIMINARES
Art.1º.O Detetive é uma profissão liberal, livre e reconhecida pelo Código Brasileiro de Ocupações C.B.O. 5.82.40, Portaria do Ministério do Trabalho, que tem pôr fim a prestação de serviço de informações e busca de provas e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza religiosa, racial, política ou social. E colabora com a as autoridades policiais na prevenção do crime e com o judiciário na busca da verdade, no aperfeiçoamento do Detetive, e na melhoria dos padrões de informações e investigação reservadas e confidenciais, comerciais e particulares, e que:
§1º.O alvo de toda a atenção do Detetive é a Verdade, a proteção e a segurança do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com máxima de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. A fim de que possa exercer a atividade profissional de Detetive com honra e dignidade, o Detetive dever ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
§2º.Ao Detetive cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da profissão e da investigação e pelo prestigio e bom conceito das atividades profissionais.
§3º.O Detetive deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso cientifico em beneficio de sua atividade profissional.
§4º.O Detetive deve guardar absoluto segredo pelas informações colhidas, atuando sempre em beneficio do cliente, jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para prejudicar seus clientes ou para permitir e acobertar tentativas de subornos e corrupção contra sua dignidade e integridade.
§5º.O Detetive deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseja, salvo na ausência de outro detetive, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao cliente, empregadores ou superiores.
§6º.O Detetive não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
§7º.O Detetive deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a segurança do cliente ou da comunidade.
§8º.O Detetive deve empenhar-se para melhorar as condições de segurança e os padrões dos serviços de Detetives e assumir, sua parcela de responsabilidade em relação à segurança pública e privada, à educação judiciária e à legislação referente à Investigação e Informação Reservada e Confidencial, Comercial e Particular.
§9º.O Detetive investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da profissão de Detetive.
Art.2º.As relações do Detetive com os demais profissionais em exercício na área de investigação e informação devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do cliente.
Art.3º.O Detetive deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética.
Art.4º.No desempenho de suas funções, o Detetive empenhar-se-á:
I. Nos deveres que a função compreendem, além da busca de provas, dos interesses que lhes são confiados, o zelo do prestigio de sua classe, da dignidade profissional, do aperfeiçoamento das instituições de Detetive em geral, e do interesse da Ordem dos Detetives e da classe.
II. No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a profissão, em outra jurisdição, apresentar-se-á, pessoalmente ou por carta ou telefone, comunicando para registro sua presença.
III. Orientar seus clientes, de preferência pôr escrito com dados documentados e elementos precisos sobre todos os fatos, o que for consultados, após meticulosa pesquisa de investigação.
IV. Cuidar da proteção e segurança, dos seus clientes, sem preocupação de ordem religiosa, racial, política ou social, e elaborar com a prevenção da vida, o aperfeiçoamento da categoria, e a melhoria dos padrões de investigações.
V. O Detetive tem a Missão e o Dever de exercer tão nobre atividade com a exata compreensão pelo seu trabalho que constitui o seu meio normal de subsistência.
VI. O trabalho do Detetive constitui no dever de beneficiar exclusivamente a quem o recebe e aquele que presta e não deve ser explorado pôr terceiros sem as devidas qualificações profissionais, seja em sentido comercial, político ou filantrópico.
VII. Guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais usar seus conhecimentos técnicos ou científicos para o sofrimento ou extermínio do homem, não podendo o Detetive, seja qual for às circunstâncias, praticar atos ilegais que afetem a vida, o patrimônio ou resistência física do cliente, salvo quando se tratar de interesse de segurança nacional, ou na defesa de sua pessoa.
VIII. Exercer seu ministério com dignidade e consciência, observando na profissão e fora dela, as normas de ética profissional prescritas neste Código de Ética e na legislação vigente e pautando os seus atos pelos mais rígidos princípios morais de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições, da profissão de Detetive.
IX. Abster-se de atos ilegais que impliquem na comercialização das atividades de Detetive, e combatê-los quando praticados em exercício pôr outrem.
X. Informar seus Superiores, Empregadores ou Clientes, de qualquer impedimento que julgue relacionado com os fatos ou trabalho que lhe venha a ser exposto ou solicitado.
XI. Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu cliente. O abandono do Detetive, pelo seu cliente, à sua própria sorte, sem lhe prestar o devido apoio moral e financeiro, bem como auxilio jurídico, desobriga o Detetive de manter o sigilo, se isto for necessário para defender-se de acusação da qual não tenha outra forma de defesa, se assim o desejar.
XII. Renunciar às suas funções, logo que se positive a falta de confiança de seus superiores, empregadores ou cliente, zelando, contudo, para que os interesses em jogo não sejam prejudicados.
XIII. Combater o exercício ilegal da profissão de Detetive, inclusive reclamando as medidas próprias do Conselho Regional dos Detetives da jurisdição, comunicando as autoridades cabíveis.
XIV. Representando a quem de direito, pôr lesivo ao interesse profissional, todo os atos de investidura em cargos e funções privativas de Detetives dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão.
XV. Apresentar denúncias, pôr lesivo ao interesse profissional, no caso de quebra de ética, que for de seu conhecimento, de todos os atos de investidura em encargos ou funções dos que não estejam habilitados no exercício da profissão de Detetive, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros que estejam nas mesmas condições.
XVI. Permanecer prestando sua assistência profissional, mesmo depois de adquirir a convicção da insolvência pôr parte de seu cliente, salvo se lhe causar prejuízo ou salvo se este deixou de seguir a orientação técnica que lhe tenha ministrado em tempo oportuno e pôr escrito.
XVII. Se for substituído em suas funções, informar ao cliente sobre fatos de natureza sigilosa que devem chegar ao conhecimento do seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções; ao cliente caberá transmiti-los pessoalmente ou autorizar que o profissional o faça.
XVIII. Evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções.
XIX. Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão de Detetive, formulando consulta no caso de dúvida.
XX. Não deturpar a interpretação do conteúdo explicito ou implícito em atos da Ordem dos Detetives ou Conselhos Regionais, em documentos, obras doutrinárias, leis, atos e outros instrumentos, pôr palavras ou escritos, com o intuito de iludir ou tentar iludir a boa-fé de seus pares, autoridades, clientes, superiores, empregadores e terceiros em geral.
XXI. Não se aproveitar, quando no desempenho oficial, pessoalmente ou pôr sociedade de prestação de serviços de que faça parte, utilizando-se do cargo ou prestigio.
XXII. Não aceitar participar do Conselho Regional, cumulativamente com função na Ordem dos Detetives; de qualquer função diretiva em órgãos de representação da profissão em benefício próprio, ou de outra sociedade, mesmo da classe.
XXIII. Facilitar à fiscalização do exercício da profissão, e acatar as resoluções regularmente baixadas pêlos órgãos representativos da profissão de Detetive.
XXIV. Não assinar documentos elaborados pôr colegas, mesmo, que estejam em serviços juntos, pôr terceiros ou dando o seu nome para trabalhos ou empreendimentos, que possam comprometer a sua dignidade ou da classe, inteirando-se de todas as circunstâncias, antes de assinar ou emitir opinião sobre qualquer caso.
XXV. Indenizar prejuízo que causar no exercício profissional pôr Imprudência, Negligência ou Imperícia culpa ou dolo, assim, como seus auxiliares diretos ou indiretamente, que preste serviços à cliente ou terceiros.
Art.5º.No desempenho de suas funções, é vedado ao Detetive:
I. Anunciar imoderadamente, admitida pena, a indicação de títulos, especializações e serviços prestados;
II. Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda enganosa, ou pessoal de seu merecimento ou atividades profissional;
III. Angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestigio para a classe;
IV. Auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
V. Assinar ou aludir para si, documentos ou peças de investigações elaboradas pôr outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
VI. Exercer a profissão de Detetive quando impedido, ou facilitar pôr qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos profissionalmente;
VII. Manter sociedade profissional de Detetive, sem o registro no cartório da Ordem, da região à que pertence, e sob forma não autorizada pôr lei;
VIII. Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinados a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão de Detetive, atos legalmente definidos como crime ou contravenção;
IX. Solicitar ou receber do cliente qualquer importância que saiba para aplicação ilícita ou desonesta;
X. Estabelecer entendimento com parte adversa sem autorização ou ciência do cliente;
XI. Aconselhar ao cliente contra disposições expressas da lei ou contra princípios do Detetive de aceitação geral;
XII. Interromper a prestação dos serviços, sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente;
XIII. Exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidade ilícitas;
XIV. Violar, sem justa causa, o sigilo profissional;
XV. Revelar negócio confidencial, pelo cliente, para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código de Ética;
XVI. Emitir referência ou informação que, com quebra do sigilo profissional, identifique o cliente em publicação ou entrevista onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;
XVII. Não cumprir, no prazo estabelecido, determinações e dispositivos dos Conselhos de Detetives ou outros órgãos autorizados da classe, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado.
Art.6º.O Detetive poderá publicar relatórios, parecer ou trabalho técnicos profissionais, assinados sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possa provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo.
Art.7º.Deve o Detetive, tanto quanto possível, ser solidário com os movimentos generalizados e justos de defesa dos interesses de sua categoria profissional.
Parágrafo 1º.Entretanto poderá o Detetive deixar de solidarizar-se com movimentos que estejam em desacordo com os princípios éticos ou que sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Parágrafo 2º.Cometerá falta grave de ética profissional, o Detetive que, apoiando individualmente ou de qualquer outra forma nas Assembléias de suas Associações de classe, movimentos de reivindicações de sua categoria profissional, que vier posteriormente a renegar seu compromisso.
Art.8º.Quando perito ou investigador, em juízo ou fora dele, deverá o Detetive:
I. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face da especialização, para bem desempenhar o encargo;
II. Evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia ou investigação, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo ou relatórios;
III. Abster-se de comentar argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito investigador, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV. Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial de investigações, submetido à sua apreciação;
V. Mencionar obrigatoriamente fatos circunstanciais, que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças investigativas objetos de suas investigações;
VI. Abster-se de dar parecer ou emitir relatórios sem estar suficientemente informado e documentados;
VII. Assinalar enganos ou divergências que encontrar, no que concerne à aplicação dos princípios de Detetive consagrados e de aceitação geral;
CAPITULO II
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE
Art.9º.A conduta do Detetive com relação aos colegas de classe deve ser pautada nos princípios de considerações, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe e lhe aumentam o conceito público.
§ 1º.Este apreço, a consideração e a solidariedade não podem, entretanto, induzir o Detetive a ser conivente com o erro, levando-o a deixar de combater os atos que infringem os postulados éticos ou as disposições legais que regem o exercício da profissão de Detetive; a critica a tais erros ou atos não deverá, porém, ser feita de público, salvo pôr força de determinação judicial, mas será objeto de representação ao Conselho Regional de Investigação de sua jurisdição, respeitando-se sempre a honra e a dignidade dos colegas.
§ 2º.Comete grave infração ética o Detetive que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução e/ou instauração dos processos éticos profissionais.
§ 3º.A obstrução direta ou indireta de livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.
§ 4º.Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for obstáculo à informação e a prova da verdade e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, para segurança nacional.
§ 5º.O Detetive não pode submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta de informação de da verdade. E aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
§ 6º.Aceitar trabalho discriminativo para investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem ou divulgando informações que atendem contra a segurança nacional.
Art.10º.O Detetive, afora impossibilidade absoluta, não recusará seus serviços profissionais a outro Detetive que dele necessite, nem negará sua colaboração a colegas que o solicite, a não ser pôr motivos superiores.
Art.11º.Comete grave infração de ética profissional, o Detetive, que desvia, pôr qualquer modo, cliente de outros Detetives.
Art.12º.A alegação de que o serviço a serem prestados o serão a título gratuito, não é motivo para o Detetive atender o cliente que esteja sob patrocínio de colega.
Art.13º.O Detetive deve abster-se de visitar cliente que esteja sob o patrocínio de um colega, e se o tiver de fazer deve evitar qualquer comentário profissional.
Art.14º.O Detetive que solicita para seu cliente os serviços especializados, de outro, não deve determinar a este ou ao cliente a especificação de tais serviços.
Art.15º.Quando, pôr impedimento seu, um Detetive confiar um cliente aos cuidados de colegas, deve este, cessado o impedimento, reencaminhá-lo ao primitivo assistente.
Art.16º.O Detetive não deve demitir-se ou abandonar cargo ou função, visando a preservar os interesses da profissão, sem prévio aviso por escrito ao Conselho Regional, em que esteja inscrito.
Art.17º.Constitui prática atentatória da moral profissional procurar um Detetive conseguir para si emprego, cargo, cliente ou função que esteja sendo exercido pôr colegas.
Art. 18º.Dos deveres em relação entre colegas é vedado ao Detetive:
I. Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, pôr motivos econômicos, políticos, ideológicos ou qualquer outro motivo, que Detetive utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade.
II. Assumir emprego, cargos ou função, sucedendo a Detetives demitidos ou afastados em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
III. Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria de Detetive, com a finalidade de obter vantagens.
IV. Acobertar erros ou condutas antiéticas de Detetives.
V. Praticar concorrência desleal com outros Detetives.
VI. Deixar de informar ao substituto o quadro da investigação, sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.
VII. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus substitutos atuem dentro dos princípios éticos e profissionais.
Parágrafo Único. O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão de Detetive.
Art.19º.O Detetive deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de condutas:
A) Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
B) Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colegas que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão de Detetive ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
C) Evitar pronunciamento sobre profissional seu colega, sem anuência deste; salvo com seu expresso consentimento;
Art.20º.São deveres do Detetive em relação à classe:
I- Zelar pelo prestigio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
II- Representar perante os órgãos competentes sobre irregularidade ocorridas na administração das entidades de classe;
III- Fazer o Bem-estar da Justiça Social, pelo próprio bem-estar da Justiça Social;
IV- Evitar as questões, prevenir os insultos e procurar sempre ter a razão do seu lado;
V- Não julgar superficialmente as ações dos colegas de classe e não censurar ninguém.
VI- Ser , entre os Detetives, franco sem rudeza, superior sem orgulho, humilde sem baixeza; e entre a classe, firme sem obstinação, severo sem ser inflexível e submisso sem ser servil;
VII- Ser justo e valoroso, defendendo os oprimidos, protegendo a inocência, e não exaltando jamais os serviços prestados;
VIII- Não prometer nunca com intenção de não cumprir, pois ninguém é obrigado a prometer, mas prometendo, deve cumprir;
IX- O Detetive deve estar com toda a sinceridade dedicado a Classe, e à pátria para ter o direito de galgar o êxito profissional;
X- Sobre os deveres para com a Ordem, deve trabalhar sem descanso para divulgar os verdadeiros princípios e ideais. Deve o Detetive repelir todos que pretendem fazer da profissão de Detetive, um meio de conquistar vantagens pessoais ilegais.. E é dever do Detetive contribuir sempre para a elevação profissional e democrática de nossos colegas de classe;
XI- Quanto aos deveres para com a Pátria, urge honrá-la e estar pronto a defendê-la, mesmo com o sacrifício da própria vida.
XII- A verdade deve ser dita.
XIII- Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classes;
XIV- Desempenhar cargo diretivo na entidade de classe, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;
XV- Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades de classe;
XVI- Não se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, para posição em benefício pessoal;
XVII- Não sugerir ou influir na nomeação ou designação para cargos técnicos privativos de Detetives, nem indicar nomes de pessoas que não estejam devidamente registrados na Ordem.
CAPITULO III
RELAÇÕES PESSOAIS COM OS CLIENTES
Art.21º.Deve o Detetive, com relações ao seu cliente:
I- Denunciar, desde logo, que tome conhecimento dos fatos a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de lhe submeter a consulta ou confiar, a investigação;
II- Inteirar-se de todas as circunstâncias da investigação, antes de emitir juízo sobre o caso:
III- Não se pronunciar sobre investigação que saiba entre o patrocínio de outro Detetive, sem conhecer os fundamentos da opinião, ou da atitude, do mesmo Detetive e na presença dele ou com seu prévio e expresso assentimento;
IV- Informar o cliente dos riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito das investigações;
V- Evitar tudo que possa induzir o cliente ao erro, ressalvado o esclarecimento dos seus direitos;
VI- Não assumir, salvo circunstâncias especiais, o custeio de causa de investigação;
VII- Recusar o patrocínio de investigação que considere ilegal, injusta ou imoral, cumprindo-lhe, salvo impedimento relevantes, motivar a recusa quando o cliente o solicite. E, todavia, direito e dever do Detetive, assumir a investigação, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado;
VIII- Não aceitar procuração sem a anuência do Detetive com quem tenha de colaborar ou a quem substitua, salvo nesta hipótese para revogação de contrato anterior, pôr motivo justificado;
IX- Verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente, quando convidado para substituir outro Detetive constituindo anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a desistência do contrato anterior, e liquidar previamente as contas do seu colega;
X- Abster-se de patrocinar causa de investigação, contrárias à validade de atos judiciários em que tenha colaborado, e de aconselhar, ou procurar pôr uma parte, depois de aceitar contrato da outra, ou de receber desta segredos da investigação. A mesma abstenção será observada ainda que o Detetive tenha sido apenas convidado pela outra parte, se esta lhe houver comunicado a orientação geral, do contrato e obtido seu parecer sobre a probabilidade de êxito, salvo sendo malicioso o convite, a fim de criar o impedimento das investigações;
XI- Não assumir o patrocínio de interesses que possam entrar em conflito, salvo depois de esclarecidos os próprios interessados. Consideram-se estes esclarecidos, quando cientemente, constituem o mesmo Detetive;
XII- Quando se apresentar possibilidade de composição satisfatória, deverá o Detetive aconselhar o cliente a preferi-la, evitando um novo contrato, ou terminando-o, se iniciado.
XIII- Deve o Detetive, evitar quanto possa que o cliente venha praticar, em relação às investigações, atos reprovados pôr este Código. Se o cliente persistir na pratica de tais atos, terá o Detetive motivo fundado para desistir do patrocínio das investigações;
XIV- Não entregar laudos judiciais ao cliente;
XV- Comunicar imediatamente ao cliente o recebimento, busca ou encontro de bens ou valores a ele pertencentes;
XVI- Dar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas dos serviços prestados. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer quantias, bens ou valores, ou compensá-los, fora dos casos legais;
XVII- Indenizar prontamente o prejuízo que causar, pôr praticar atos profissionais danosos ou dolosos ao cliente, que possam ser caracterizados como Imperícia, imprudência ou negligência;
XVIII- Expor ao cliente, a fim de que este resolva o que lhe convier, o conflito de opiniões sobre o ponto capital do feito, no caso de divergência com outro Detetive constituído conjuntamente;
XIX- Evitar receber do cliente, em prejuízo deste, segredos ou revelações que possam aproveitar a outro cliente, ou ao próprio Detetive;
XX- É aconselhável que o Detetive:
a) Restitua ao cliente os papeis, documentos ou relatórios de que não precise;
b) Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar ou entregue a qualquer título;
c) Não apresente alegação grave, sobre matéria de fatos ou deprimentes de qualquer das partes litigantes, sem princípios de provas atendível ou que o cliente a autorize pôr escrito;
d) Não aceite poderes irrevogáveis em causa própria, nem em regra, os de transigir, confessar e desistir, sem indicação precisa do objeto, ainda que fora do instrumento do contrato.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art.22º.É recomendável ao Detetive fixar, previamente, em seu contrato pôr escrito, os seus honorários, a prestação de serviços profissionais;
Art.23º.Os honorários profissionais do Detetive devem ser fixados de acordo com as condições locais do mercado de trabalho, atendidos os seguintes elementos:
I. A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos serviços a executar;
II. O tempo que será consumido pela realização do trabalho;
III. A possibilidade de ficar impedido de realizar outros serviços;
IV. Condições em que o serviço foi prestado (horas, local, distância, urgência, meio de transporte, e material utilizado, etc.).
V. A situação econômica e financeira do cliente e o resultados favoráveis que para a mesma advirá dos serviços prestados;
VI. A peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VII. O lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de seu domicílio ou fora dela;
VIII. A competência e o renome do profissional;
IX. As recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de resolução de entidade de classe, ou na falta desta, em atenção à praxe seguida sobre trabalhos análogos.
Art.24º.Devem os honorários ao Detetive as pessoas, ou os responsáveis pela causa, que lhe tenham solicitado serviços profissionais; e tendo este executado o trabalho de forma correta, independente de seu resultado;
Art.25º.Só os profissionais legalmente qualificados para o exercício de Detetive podem pretender cobrar honorários profissionais;
Art.26º.Não deve o Detetive aceitar remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios;
Art.27º.Remunerar ou receber comissão ou vantagens do cliente encaminhado ou recebido, ou pôr serviços não efetivamente prestados;
Art.28º.Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram das atividades de Detetives, para efeito de cobrança de honorários;
Art.29º.Deixar de ajustar previamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitados;
Art.30º.Explorar o trabalho de Detetive como proprietário, sócios ou dirigentes de empresas ou instituições prestadoras de serviços de Detetive, com remuneração vil ou inferior ao salário mínimo ou diária menor que 1/30 avos do salário mínimo, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro Detetive não contratado por si, isoladamente ou em equipe;
Art.31º.Cobrar honorários de cliente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de cliente como complemento de salário ou de honorários;
Art.32º.Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao Detetive, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;
Art.33º.Reter, a qualquer pretexto, remuneração de Detetive e outros profissionais;
Art.34º.Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais;
Art. 35º. É permitido ao Detetive afixar no seu escritório, tabela pormenorizada do preço de seus serviços;
Art.36º.O Detetive poderá transferir a execução de serviços a seu cargo a outro Detetive, com a anuência do cliente, devendo ser fixado pôr escrito as condições dessa transferência;
Art.37º.É vedado ao Detetive oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO DE DETETIVE
Art.38º.No exercício de suas atividades profissionais, o Detetive, aplicará todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber, em prol dos direitos de quem o patrocina.
Art.39º.Nenhum receio de desagradar a Justiça, ou incorrer em impopularidade, deterá o Detetive no cumprimento de seus deveres profissionais na busca e na apresentação da verdade e do que é correto e justo.
Art.40º.Zelará o Detetive pela sua competência exclusiva na orientação técnica da investigação, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
Art.41º.Manterá o Detetive, em todo o curso da investigação, perfeita cortesia em relação ao colega adverso, e evitará fazer-lhe alusões pessoais.
Art.42º.Nos relatórios de serviços e outras publicações o Detetive deverá, sobre os fatos investigados, que possam envolver escândalo público, especialmente as referentes a casos de investigação conjugais e as que interessem à honra ou boa fama, omitirão os Detetives a indicação nominal dos litigantes, exceto nos relatórios confidenciais ao cliente.
Nota: O relatório escrito “confidencial” é somente para os olhos do cliente, não podendo ser usado para outros fins ou como prova contra o próprio Detetive, por suas declarações ou investigações.
Art.43º.O Detetive poderá publicar, na imprensa falada ou escrita, alegações profissionais, que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar ou entreter debate sobre fatos de investigação de seu patrocínio. Quando circunstâncias especiais tornarem conveniente a explanação pública das investigações, poderá fazê-la, com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referências a fatos estranhos.
Art.44º.Compreende-se entre as atividades de Detetive, a realização de diligência e sindicância, visando a busca de provas aceitas em juízo para instrução de processo Civil ou Criminal, e a prestação de serviços de investigação e informação, proteção e segurança, reservada e confidencial, comercial e particular.
Art.45º.São condições para o exercício das atividades profissionais de Detetive perante a Ordem:
I. Ser portador de Diploma ou Certificado de conclusão fornecido pôr Escola de Formação Técnica profissional de Detetive, com currículo estabelecido pela Ordem.
II. Ser portador de Cédula de identidade profissional, expedida pela Ordem
CAPITULO VI
DOS DIREITOS DO DETETIVE
Art.46º.Exercer a profissão de Detetive sem ser discriminado pôr questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Art.47º.Indicar o procedimento adequado ao cliente observado às práticas reconhecidas e aceitas e respeitado as normas legais vigentes no país.
Art.48º.Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições de Detetives em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão de Detetive ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art.49º.Recusar-se a exercer sua atividade profissional e resguardar seu direito ético profissional, em instituição público ou privado onde não tenha as condições de trabalho dignas ou que possam prejudicar os seus serviços.
Art.50º.Suspender suas atividades profissionais, individuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgências e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Investigação.
Art.51º.Requerer desagravo público ao Conselho Regional, quando atingido no exercício de sua profissão.
Art.52º.Quando trabalhar com relação de emprego, que sua experiência e capacidade profissional seja levado em consideração, evitando que o acúmulo de encargos ou de serviços prejudique o seu cliente.
Art.53º.Recusar a realização de atos de investigação que embora permitidos pôr lei, sejam contrárias aos ditames de sua consciência.
CAPITULO VII
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE DETETIVE
Art.54º.O Detetive responde civil e penalmente pôr praticar atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dados causa pôr imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.
Art.55º.Deve o Detetive assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribui indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.
Art.56º.Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento de investigação que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários Detetives tenham participados dos mesmos atos.
Art.57º.Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos caos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art.58º.É vedado ao Detetive, a que se refere o Código C.B.O. n.º 5.82.40, Portaria do Ministério do Trabalho n.º 13, de 16 de junho de 1978 e no presente Código de Ética:
I. Concorrer para realização de atos contrários à lei ou destinado a fraudá-lo, ou praticar no exercício da profissão ou fora dela quaisquer atos legalmente definido como crime ou contravenção;
II. Manter sociedade profissional de Detetive, escolas, empresas ou agencias não autorizadas;
III. Solicitar ou receber de quem quer que seja, qualquer importância para aplicação licita ou desonesta;
IV. Prejudicar culposamente ou dolosamente, interesses confiados ao seu patrocínio;
V. Exercer a profissão de Detetive, quando impedido ou facilitar pôr qualquer meio o seu exercício, mesmo que a título de experiência aos não habilitados ou impedidos na forma da lei;
VI. Violar sem justa causa, o sigilo profissional;
VII. Iludir ou tentar iludir a boa-fé do seu cliente ou de terceiros, de qualquer forma, inclusive, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, relatórios, leis ou decisão judicial;
VIII. Portar armas de qualquer natureza marca ou tipo, sem a devida licença expedida pela autoridade competente;
IX. O uso de algemas, seja qual for a finalidade, sem registrar seu uso no CDB e sem a autorização da entidade, justificado o motivo;
X. O uso de meios ilícitos na obtenção de qualquer informação no decorrer do exercício profissional ou fora dele;
XI. A pratica de qualquer ato de competência das Autoridades e seus Agentes e/ou Auxiliares, sem a devida autorização;
XII. O uso de gravações telefônicas sobre qualquer pretexto sem a devida ordem fundamentada da Autoridade Judiciária competente;
XIII. O uso de qualquer propaganda que importe em informação enganosas ou contrárias aos bons costumes;
XIV. A venda de porta documentos, que possa confundir ou alterar a verdadeira identidade profissional, fornecida pela Ordem;
XV. Aceitar serviços de interesse imoral, injusto ou ilegal;
XVI. Deixar de prestar serviços em setores críticos, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida do cliente ou de terceiros, mesmo respaldado pôr decisão majoritária da categoria;
XVII. Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo pôr motivo de força maior;
XVIII. Praticar ou indicar atos da profissão de Detetive desnecessários ou proibidos pela legislação do país;
XIX. Deixar de colaborar com as autoridades competentes ou infringir a legislação pertinente;
XX. Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
CAPITULO VIII
DOS SEGREDOS DO DETETIVE
Art.59º.O Detetive será obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre fatos e suas circunstâncias, de que tenha conhecimento pôr ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional, ficando na mesma obrigação a todos os seus auxiliares, salvo pôr justa causa, dever legal ou autorização expressa do cliente:
I) O Detetive não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor é obrigado a comparecer a autoridade para declarar-lhe que está preso a guarda do segredo profissional;
II) O Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da obrigação.
Parágrafo Único. Permanece essa proibição ao Detetive, estendendo-se aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardar o segredo colhido no exercício da profissão:
a) Mesmo que o fato ou circunstâncias, seja de conhecimento público;
b) O Detetive não revelará, como testemunha, fatos ou circunstâncias de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor é obrigado a comparecer perante a Autoridade do Poder Judiciário para declarar-lhe que está preso à guarda do segredo profissional.
Art.60º.Fazer referência a casos policiais identificáveis exibir fotos de seus clientes em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos internos, ou contrários a classe de Detetives em programa de rádio, televisão e/ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art.61º.O Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da obrigação.
Art.62º.Revelar informações confidenciais, reservadas, comerciais ou particulares, obtidas quando da investigação, de suas atividade de Detetive, inclusive pôr exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a vida dos empregados ou da comunidade.
Art.63º.Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados.
Art.64º.Facilitar o manuseio e conhecimento do Boletim de Ocorrências, relatórios e demais peças de autos e laudos de observação de suas investigações, sujeitas ao segredo profissional pôr pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art.65º.Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários pôr meio judicial ou extrajudicial.
Art.66º.É admissível a quebra do sigilo profissional nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de fatos delituosos previstos em lei e a gravidade de suas conseqüências sobre terceiros criem para o Detetive o imperativo de consciência para revelá-lo à autoridade competente;
II. Nas perícias judiciais;
III. Quando o Detetive está revestido de função em que tenha de pronunciar-se sobre o fato delituoso;
IV. Em se tratando de menores, nos casos de sevicias, castigos corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de alimentos;
V. Nos casos de crimes, quando houver inocentes condenados e o cliente, culpado, não se apresentar à justiça apesar dos conselhos e solicitações do Detetive;
Art.67º.Os boletins do Detetive devem ser redigidos de modo que não se revele, direta ou indiretamente, fatos ou circunstâncias que deva ficar em sigilo;
Art.68º.O Detetive não poderá, publicar ou anunciar profissionalmente, inserir fotografias, nomes, endereços ou qualquer outro elemento que se identifique o cliente, empregadores ou chefes, devendo adotar o mesmo critério nos relatórios ou publicidade em sociedades cientificas e jornadas de Detetives;
Art.69º.O Detetive, investido na função de perito, não está preso ao sigilo profissional para com a autoridade competente ficando, entretanto, obrigado a guardar sigilo pericial.
CAPITULO IX
RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES CONGENERES E
COM AUXILIARES DE SERVIÇOS DE DETETIVE
Art.70º.O trabalho coletivo ou em equipe de Detetives, não diminui a responsabilidade de cada profissional pêlos seus atos e funções, como o estabelece o presente Código, sendo os princípios que se aplicam ao indivíduo os mesmos que regem as organizações de investigações de Detetives;
Art.71º.O Detetive não encaminhará a serviço gratuito de instituições de Detetives, clientes possuidores de recursos financeiros.
Art.72º.O Detetive não formulará, junto aos clientes, criticas aos serviços policiais ou congêneres, à seus auxiliares ou aos seus Detetives, devendo dirigi-los à apreciação das autoridades competentes.
Art.73º.Quando investido em função de direção ou chefia, as relações do Detetive com seus colegas e demais auxiliares deverão ser as reguladas no presente Código de Ética, não sendo lícito ao Diretor ou Chefe deixar de exigir de todos a fiel observância dos preceitos da ética, como não o é negar-lhes o apreço, a consideração, a solidariedade e os seus legítimos direitos.
Parágrafo Único. O apreço, consideração, solidariedade e respeito aos direitos legítimos de seus colegas não deverão implicar nunca no esquecimento, pôr estes, de suas obrigações, deveres, e atenção, como subordinados hierárquicos, para com o colega em cargo de direção ou chefia.
Art.74º.O Detetive terá para com os Detetives e demais auxiliares, a urbanidade e consideração que merecem na sua nobre função, não lhes dificultando o cumprimento de suas obrigações mas deles exigindo a fiel observância dos preceitos éticos.
Art.75º.Com relações a segurança pública, o Detetive deverá colaborar com as autoridades competentes na preservação da segurança de pessoas físicas e jurídicas e respeitar a legislação pertinente e regulamentos em vigor.
Art.76º.É vedado ao Detetive exercer simultaneamente a profissão de Detetive e a de Policial Federal, Civil, Militar ou Municipal ou vice-versa.
Art.77º.O Detetive que sofre de moléstia mental ou deficiência física, não pode exercer a profissão.
CAPITULO X
RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art.78º.Com relação à justiça o Detetive deve:
I- Tratar as autoridades e os funcionários da justiça com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento pôr parte deles e zelando as prerrogativas a que tem direito;
II- Representar ao poder competente contra autoridade e funcionários da justiça por falta de exação no cumprimento do dever;
III- Tratar com urbanidade a parte contrária e as testemunhas, peritos e outras pessoas que figurem no processo, não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos;
IV- Abster-se de entendimentos tendenciosos, ou de discussão, particularmente com a justiça, sobre a investigação dos fatos, a propor ou em andamento;
V- Não pode o Detetive entrar em combinações com serventuário da justiça, ou seus auxiliares, para desvia-lo no exato e fiel cumprimento de seus deveres;
Art.79º.Sempre que nomeado perito o Detetive deverá colaborar com a justiça, esclarecendo-lhe em assuntos de sua competência.
Parágrafo Único. Ao exercer a função de perito é lícito ao Detetive requerer arbitramento de honorários.
Art.80º.Quando o assunto escapar de sua competência, ou ainda pôr motivo de força maior, decidir o Detetive renunciar à função de perito para a qual tenha sido nomeado, deverá, em consideração à autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa do encargo antes de qualquer ato compromissório.
Art.81º.O Detetive não poderá ser perito de cliente seu, nem agir em perícia de que seja parte pessoal de sua família, ou amigo intimo ou inimigo; e quando for interessado na questão um colega de classe, caber-lhe-á pôr a parte o espírito de classe ou de camaradagem, procurando bem servir à justiça com consciência e imparcialidade.
Art.82º.O Detetive Perito Judiciário deverá exercer o mister com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através de pesquisa e observações, e nos seus laudos não ultrapassará a esfera de suas atribuições e competência.
Art.83º.Toda vez que for obstado, pôr parte dos interessados, na sua função de perito, o Detetive deverá comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar solução.
Art.84º.O Detetive investido na função de perito não está preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial.
Art.85º.É condenável valer-se o Detetive de cargo que exerce ou de laços de parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias, para pleitear função de perito.
Art.86º.O Detetive que ocupar ou função na administração pública não poderá patrocinar interesses de pessoas que tenha negócios de qualquer natureza com os serviços em que ele funcione.
Art.87º.O Detetive, que não exerça função na administração pública ou perito, pode prestar serviços profissionais perante corporações legislativas, ou repartições, com a dignidade exigida para o seu oficio na justiça.
Art.88º.O Detetive, investido de cargo ou função de perito, não deve, na corporação de que faça parte, votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, a clientes seus, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.
Art.89º.O Detetive não se valerá de sua influência política em beneficio do cliente, e deverá evitar qualquer atitude que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.
CAPITULO XI
DAS PUBLICIDADES E TRABALHOS CIENTIFICOS
Art.90º.Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
§1º.Não permitir que sua participação na divulgação de assuntos de Detetive em qualquer veículo de comunicação de massa deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação;
§2º.A discordância em relação às opiniões ou trabalhos deve ter cunho estritamente impessoal; porém a critica, que não pode visar ao autor, mas à matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença pôr parte de conhecedores da matéria é tão ofensiva à ética cientifica como o é critica pessoal e injustiça à ética profissional;
§3º.Nunca divulgar informação sobre assunto de Detetive de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico; ou permitir que a mídia o faça;
§4º.Quando os fatos de investigação forem examinados pôr dois ou mais Detetives e houver combinação a respeito do trabalho, os termos do ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes; haja ou não acordo, cada participante pode fazer publicação independente no que se refere ao setor em que atuou;
§5º.Nunca divulgar, fora dos meios científicos, trabalhos de investigação ou descobertas cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido pôr órgão competente ou da classe;
§6º.Quando da realização de investigações cientificas ou criminais em colaboração, como nem sempre seja fácil distinguir o que cada um fez e nem seja praticável a publicidade isolada, é de boa norma que na publicação seja dada igual ênfase aos autores, cumprindo, porém, dar prioridade, na enumeração dos colaboradores, ao principal, ou o idealizador do trabalho ou da pesquisa de campo de investigação;
§7º.Nunca dar relatórios pôr intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa;
§8º.Em nenhum caso o Detetive se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicarem em seu nome exclusivos trabalhos de investigação de seus subordinados e auxiliares, mesmo quando executado sob sua orientação;
§9º.Nunca anunciar títulos científicos de trabalhos de investigação, cientificas ou criminais ou outros, que não possa comprovar ou especialidade para qual não esteja qualificado;
§10º.Não é lícito utilizar, sem referência ao autor, sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
§11º.Em todo trabalho de investigação, no campo das pesquisas cientificas e criminais, deve ser indicados, de modo claro, quais as fontes de informações usadas, a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas e sobre a citação de trabalhos, não lidos, devendo ainda esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
§12º.Todo os trabalho cientifico dever ser acompanhado da citação bibliográfica utilizada e caso o autor julgue útil citar outras publicações deverá deixar bem claro que não foram aproveitadas para elaboração do trabalho;
§13º.É vedado apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o sejam;
§14º.Nas publicações de casos policiais a identidade do paciente, vitima ou envolvido deve ser omitidas, inclusive na ilustração fotográfica, que não deve exceder o estritamente necessário ao bom entendimento e comprovação, tendo-se sempre em mente o respeito às normas do segredo profissional do Detetive;
§15º.Sempre que possível não deve o autor de trabalho de investigação cientificas ou criminais esquecer-se de citar os trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto, pois que é preferível critica-los que propositadamente deixar de referi-los;
Art.91º.É vedado ao Detetive:
I- Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão;
II- Publicar em seu nome trabalhos científicos e criminais do qual não tenha participação; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado pôr seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua autoridade expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicadas;
III- Utilizar-se, sem referência ao autor sem a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados;
IV- Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação cientifica ou criminal.
CAPITULO XI
DO PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art.92º.Deve o Detetive interessar-se pela proteção e segurança dos bens públicos.
Art.93º.No desempenho de cargo ou função pública cumpre ao Detetive dignificá-lo moral e profissional, subordinando sei interesse particular ao da coletividade.
Art.94º.São princípios do Detetive:
a) Envidar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior e melhor harmonia coletiva.
b) Interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nada que possa comprometer os superiores interesses nacionais.
c) Tomar normas, na vida pública e privada, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, que não se mesclam com a mentira pôr ser a verdade impositivo irredutível da vida.
d) Respeitar a personalidade humana, superando os preconceitos de raça, de cor, de religião, de credo político ou de posição social, vendo no homem, acima de tudo, a criatura humana.
CAPITULO XIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art.95º.A transgressão dos preceitos deste Código de Ética constitui infração disciplinar e, sancionadas, segundo a gravidade, com a aplicação das penalidades.
Art.96º.O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originalmente, aos Conselhos Regionais, que funcionarão como Conselho Regional de Ética, facultado recurso dotado de feito suspensivo, interposto, no prazo de 30 (trinta) dias para o nacional, em sua condição de Conselho Superior de Ética profissional.
§1º.O recurso voluntário somente será encaminhado ao Conselho Superior de Ética Profissional, se o Conselho Regional de Ética Profissional, respectivo mantiver a decisão recorrida.
§2º.Na hipótese do art. 95º. o Conselho Regional de Ética Profissional, deverá recorrer ‘’ex-oficio’’ de sua própria decisão, quando condenatória.
Parágrafo Único. O prévio conhecimento da incapacidade moral do profissional implica em negação de inscrição e registro.
CAPITULO XIV
DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art.97º.Compete ao Conselho Regional, sob cuja jurisdição se encontra o Detetive, a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação das penalidades previstas. Este Código de Ética se aplica a todos os Detetives registrados na Ordem dos Detetives.
Art.98º.Deve o Detetive dar conhecimento ao Conselho regional de sua jurisdição, com discrição e fundamento, dos fatos que constituem infração às normas deste Código.
Art.99º.Deve o Detetive consultar o Conselho Regional em que tiver sua inscrição quando das dúvidas a respeito, da observância e da aplicação deste Código, ou quando de casos omissos. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, a Comissão competente, ou o presidente da regional, chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.100º.As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pêlos Conselhos Regionais AD REFERENDUM da Ordem.
Art.101º.Compete a Ordem, firmar a jurisprudência e resoluções.
Art.102º.O Detetive está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções da Ordem e Conselhos Regionais.
Art.103º.Ao Conselho nacional, compete modificar o presente Código, quando julgado necessário, ouvindo os Conselhos Regionais, em Congressos, através de seus representantes legais.
Art.104º.O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua aprovação, cabendo aos presidentes das regionais, promover a sua mais ampla divulgação.
CAPITULO XVI
DO DETETIVE E SUA RELAÇÃO ÉTICA COM O EMPREGO
Art.105º-A profissão de Detetive é, por natureza, de profissional liberal sem vinculo empregatício, devendo o profissional obter registro de autônomo ou formar empresa.
Art.106º-Poderá haver relação de emprego, desde o inicio, se assim acordarem ambas as partes, empresa e Detetive, por escrito, independente do disposto anteriormente.
Art.107º-A relação de emprego, quando houver, na qualidade de Detetive, não retira a responsabilidade técnica nem reduz a independência profissional inerentes à investigação.
Parágrafo Único. O Detetive empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesses pessoais dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art.108º-Será considerado relação de emprego, nas normas da CLT, no caso de Detetive que atue em empresas, onde cumpra jornada de trabalho com horário fixo, mensalmente.
Art.109º-Não será considerado vinculo empregatício:
1. Detetive que atue, para a mesma pessoa física ou jurídica eventual ou descontinuadamente.
2. Detetive que não apresente o “aceite” ou contrato, por escrito, conforme o artigo 106.
3. Detetive que apresente registro de autônomo ou empresa, que assine contrato, por escrito ou verbalmente a cada trabalho, mesmo que com freqüência ou continuamente a um mesmo cliente ou empresa, mas com liberdade de prestar ou deixar de prestar serviço a esta empresa ou cliente e sem exclusividade, podendo trabalhar para outras empresas ou clientes; ou sendo remunerado por RPA.
4. Detetive que possua empresa registrada em seu nome será sempre considerado prestador de serviço como empresa, não havendo vinculo de empresa para empresa, ou deste para outro Detetive.
Art. 110º-Será motivo de justa causa para demissão além dos previstos na CLT, se empregado, e/ou de processo disciplinar, se autônomo:
a) O afastamento de Detetive, de investigação que esteja sob sua responsabilidade, sem autorização ou justificativa, por abandono;
b) A troca de informações com a parte investigada, fora do caráter investigativo, por quebra de sigilo;
c) A quebra de sigilo
d) A fraude, de qualquer natureza;
e) O relatório cujo conteúdo não expresse a verdade, mesmo que parcialmente;
f) A quebra do código de ética profissional;
g) A não prestação de contas ou prestação fraudulenta de contas de valores colocados a sua disposição para a realização de trabalho;
h) O prejuízo a empresa que o contrata por comprovada imperícia, desleixo, omissão ou atraso injustificado que cause prejuízo as investigações. Este ultimo item torna-se nulo se o Detetive cobrir os prejuízos causados.
Art.111º-O desligamento da Ordem por qualquer motivo que seja, impede o exercício profissional em empresa filiada, obrigando a empresa que tenha Detetive nesta circunstância a demiti-lo, pelo descredenciamento.
Art.112º-A agencia de Detetives, que contratar pelo regime de CLT observará os seguintes critérios:
a. Não descontará do salário do Detetive o tempo em que o mesmo permanecer sem trabalho a fazer.
b. Não obrigará o Detetive a trabalho de investigação de risco e, acertando faze-lo, providenciará a proteção necessária. Os serviços de campana e acompanhamentos não são considerados serviços de risco.
c. Respeitará os períodos de descanso.
Art.113º-A jornada de trabalho do Detetive não pode ser dimensionada, por ser “sui generis”, devendo o empregado e empregador avaliar trabalho e descanso em comum acordo, conforme ocorram às contratações de serviços.
Art.114º-Não poderá o Detetive, que atue como autônomo, colocar empresa, cliente ou outro Detetive na justiça trabalhista, para o qual exerça trabalho mesmo que com freqüência, valendo artigo 105, e, se o fizer, responderá perante este código de Ética, exceto no caso previsto no artigo 106.
Art.115º- Não cabe ao Detetive contratado exigência de participação nos valores cobrados pelas agencias aos seus clientes ou prejuízo em sua remuneração caso estes clientes fiquem inadimplentes.
Art.116º-O Detetive com vínculo empregatício com base na CLT não poderá trabalhar para empresa concorrente daquela que o contrata e não poderá, mesmo após o horário de trabalho, exercer atividade semelhante que concorra com a daqueles que lhe empregam, sendo este caso considerado infração ética. O Detetive autônomo ou empresário pode exercer trabalho para outras agencias, mas nada poderá comentar sobre outras agencias ou Detetives que tenha trabalhado, e se o fizer, considerar-se-á infração gravíssima, sujeita a expulsão dos quadros da Ordem.
Art.117º-Considerar-se-á como relação ideal de trabalho na área da investigação privada os contratos por turnos trabalhados, de turno de seis horas, em que contratante e contratado estipulam o valor do turno. Trabalhará o contratado quantos turnos aceitar por mês, dos que lhe sejam colocados a disposição pelo contratante, no horário que lhes convierem a ambos em função do trabalho a ser executado, sem implicar ao contratante hora extra, ou periculosidade, ou adicional noturno, ou vinculo trabalhista, e sem implicar ao contratado compromisso de exclusividade do artigo anterior ou de responsabilidade maior do que a de executar com correção e zelo o turno ou turnos pelo qual está sendo pago.
Art.118º-Na contratação por turnos do artigo anterior, o Detetive poderá negociar livremente com o patrão o valor de cada turno, em função de horário, de periculosidade, da natureza do trabalho, de adicionais ou outros fatores.
I I - CÓDIGO FUNDAMENTAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;
Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
Defesa do aprofundamento da democracia;
Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;
Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste código;
Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;
Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição.
I—Do Direito à Informação
Art.1.— O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade, independe de ser este Detetive ou não. O acesso à informação em relação à sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Os direitos mencionados não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.
Art.2.—A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com seu cliente.
Art.3.—A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.
Art.4.—A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.
Art.5.—A obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.
II—Da conduta Profissional do Detetive
Art.6.—O exercício da profissão de Detetive é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao presente Código de Ética e aos estatutos da ORDEM DOS DETETIVES, quando é o Detetive filiado.
Art.7.—O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art.8.—O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação , a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for nomeado como perito, por escrito, por autoridade do Poder Judiciário. A divulgação da origem das informações é confidencial.
Art.9.—É dever do Detetive:
a) Acatar a solicitação judicial, apenas com sua presença, e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo número 8.
b) Defender o livre exercício da profissão.
c) Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
d) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do homem.
e) Combater todas as formas de corrupção.
f) Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos bons costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional. Não há invasão de privacidade no registro de atos e fatos que ocorram em locais públicos ou visíveis por qualquer pessoa que por ali transitem.
g) Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.
Art.10.—O Detetive não pode:
a) Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
b) Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
c) Aceitar trabalho discriminativo
d) Investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem.
e) Divulgar informações que atentem contra a segurança nacional.
f) Deixar de cumprir o disposto nos estatutos da Ordem.
III—Da Responsabilidade Profissional do Detetive.
Art.11.—O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art.12.—O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômico, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.
Art.13.—O Detetive deve:
a) Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstradas ou verificadas.
b) Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art.14.—O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.
IV—Aplicação do Código de Ética
Art.15—As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética da Ordem dos Detetives.
§1 — A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocado especificamente para este fim e ficará sob direção do Diretor Nacional de Ética e Disciplina. Os Conselhos Regionais poderão constituir um Tribunal de Ética.
§2 — A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria da Ordem dos Detetives. A diretoria da Ordem, mesmo as regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a cumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética, exceto o diretor nacional de Ética e Disciplina.
O detetive particular ou detetive profissional tanto prestando serviços para pessoas particulares como também para pessoas jurídicas.
O mercado de investigação particular é muito carente de detetive particular ou detetive profissional para atuação em todo o território nacional
Para empresas, os detetive particular ou detetive profissional podem desempenhar as seguintes tarefas:
Investigação particular e levantamentos diversos de interesse da contratante;
Investigação particular e busca de informações pessoais e cadastrais;
Investigação particular sobre idoneidade de pessoas físicas e jurídicas;
Investigação particular de funcionários;
Investigação particular com localização de bens roubados ou furtados;
Investigação particular para garantir a segurança de bens de valores;
Investigação particular de conduta de pessoas ou veículos;
E muitas outras formas de Investigação particular.
O Detetive Particular ou Detetive Profissional atua também na segurança da informação, contra a espionagem industrial, sabotagens, roubos de dados sigilosos, bens materiais e imateriais, etc, assessoria na Investigação particular e prevenção de tais atos dentro das indústrias.
O detetive particular ou detetive profissional atua na localização de pessoas desaparecidas, Investigação particular de furtos em residências, Investigação particular monitoramento em casos conjugais, Investigação particular de filhos envolvidos com drogas ou más companhias, Investigação particular e rastreamento de veículos ou pessoas, Investigação particular e monitoramento de empregados e babás, etc.
O Governo Federal, desde 1993, vem autorizando a contratação de Detetives Particulares Detetives Profissionais para Investigação particular e auxiliar na localização de inadimplentes do INSS e para outras finalidades de interesse federal.
Recentemente, autorizou a contratação, através de licitação, de Detetives Particulares Detetives Profissionais ou Agências de Investigação, conforme publicado no Diário Oficial da União.
LOCAIS DE ATUAÇÃO DA DIVISÃO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA, TANTO NA MINISTRAÇÃO DE CURSOS DE DETETIVES PARTICULARES, AGENTES DE INTELIGÊNCIA PRIVADA E CONSULTORES DE SEGURANÇÃO PRIVADA INTELIGENTE, QUANTO NA ATUAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES E PROVAS EM GERAL:
Detetive Particular no Acre - AC - Rio Branco, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Alagoas - AL – Maceió, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Amapá - AP – Macapá, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Amazonas-AM- Manaus, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular na Bahia -BA- Salvador, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Ceará -CE- Fortaleza, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Espírito Santo -ES- Vitória, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Goiás -GO- Goiânia, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Maranhão-MA- São Luís, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Mato Grosso -MT- Cuiabá, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Mato Grosso do Sul -MS- Campo Grande, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Minas Gerais -MG- Belo Horizonte, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Pará -PA- Belém, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular na Paraíba -PB- João Pessoa, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Paraná -PR- Curitiba, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Pernambuco -PE- Recife, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Piauí -PI- Teresina, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Rio de Janeiro -RJ- Rio de Janeiro, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Rio Grande do Norte -RN- Natal, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Rio Grande do Sul -RS- Porto Alegre, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Rondônia -RO- Porto Velho, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Roraima -RR- Boa Vista, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Santa Catarina -SC- Florianópolis, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em São Paulo -SP- São Paulo, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular em Sergipe -SE- Aracaju, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Tocantins -TO- Palmas, Tambem nas cidades do interior
Detetive Particular no Distrito Federal -DF- Brasília, Tambem nas cidades do interior
Código de Ética dos DetetivesO Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.Princípios FundamentaisReconhecimento da liberdade como valor ético principal;Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;Defesa do aprofundamento da democracia;Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partirem dos princípios deste código;Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física.I – Do Direito à InformaçãoO acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu cliente.A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.II - Da Conduta Profissional do DetetiveO exercício da profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética (quando existente).O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vez que as informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu conhecimento.É dever do Detetive:Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo 8.Defender o livre exercício da profissão.Valorizar, honrar e dignificar a profissão.Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.Combater todas as formas de corrupção.Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional.Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.O Detetive não pode:Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.Aceitar trabalho discriminativoInvestigar outro Detetive sem a concordância
Divulgar informações que atendem contra a segurança nacional.Deixar de cumprir o disposto no estatuto
III – Da Responsabilidade Profissional do DetetiveO Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.O Detetive deve verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstrados ou verificados.Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.
INFORMAÇÕES GERAIS
Localização
Trabalhar na localização de pessoas tornou-se nos últimos anos um ramo muito promissor e rentável para os Detetives Particulares. Há pessoas que “desaparecem” para não pagar dívidas. Outras, por circunstâncias alheias à própria vontade, perdem o contato com os parentes. Embora não seja uma tarefa fácil, há muitos meios disponíveis para encontrar uma pessoa desaparecida.
Entre os recursos utilizados nesse tipo de trabalho, a internet e, sobretudo, as redes sociais tornaram-se ferramentas fundamentais. Uma boa dica é tentar localizar e/ou obter informações sobre a pessoa digitando o nome dela em sites como o Google, Orkut, Facebook, Badoo, Twitter. Muitas vezes é possível obter informações valiosas sobre o “desaparecido”. Há diversos relatos de pessoas que foram encontradas desse modo.
Pode ocorrer, no entanto, que o sindicado não coloque seu nome correto ou utilize algum apelido. Nesses casos, será importante rastrear os amigos, a rede de contatos fornecida pelo cliente, para tentar localizar a pessoa.
Mas cabe um alerta: nomes comuns podem significar que a pessoa “encontrada” não seja quem o Detetive Particular esteja realmente procurando. Nesses casos, a avaliação eficiente da informação por parte do Investigador será muito útil.
Equipamentos
É certo que os equipamentos de investigação utilizados pelos Detetives Particulares devem ser adquiridos conforme a necessidade do trabalho, pois de nada adianta ter uma “caneta espiã” (que grava conversas), por exemplo, se o profissional estiver atuando em investigações cujas provas principais precisam ser visuais e podem ser obtidas com uma simples máquina fotográfica, como ocorre na maioria das investigações que envolvem suspeitas de infidelidade conjugal.
Não é recomendável, portanto, que o profissional em início de carreira faça grandes investimentos em equipamento, porque somente a necessidade do trabalho determinará quais instrumentos de trabalho serão necessários.
Há, no entanto, um equipamento de muita utilidade para a maioria das investigações: a máquina fotográfica. Existem modelos para todos os gostos e bolsos. Mas nem sempre a melhor ou a mais cara garantirá as melhores provas (ou facilitará a obtenção). De nada vale ter uma máquina de última geração se, por exemplo, não se souber empregar todos os seus recursos. É importante, por isso, observar, ao comprá-la, se ela vem com manual de instrução em português.
Além disso, muitas vezes, os recursos em determinados tipos de equipamento podem não ser tão úteis para o profissional da investigação privada. A quantidade de pixels de uma câmera fotográfica, por exemplo, nem sempre contribuirá com o Detetive, pois um equipamento com grande quantidade de pixels (10, 12 megapixels) somente influenciará no tamanho em que pode ser impressa a foto. Caso você queira imprimir as fotos das suas investigações em tamanhos normais (10×15 ou 15×21), uma máquina com 4 megapixels é suficiente.
Também é importante observar que o zoom (a capacidade que o equipamento possui para aproximar o objeto a ser fotografado) ótico é mais relevante que o digital. Nas câmeras digitais, o zoom digital aumenta o tamanho do objeto (sem aproximação), e o ótico aproxima o objeto. Por isso quanto maior o zoom ótico, melhor, sobretudo para os investigadores privados, que, muitas vezes, precisam captar imagens a longas distâncias.
Cabe destacar que alguns acessórios para máquina fotográfica são úteis e, em alguns casos, imprescindíveis, como pilhas de reserva (suficientes para garantir um turno inteiro de investigação) e o cartão de memória, a fim de que o profissional possa registrar suas fotos de vários ângulos e em vários momentos.
Por fim, ressaltamos que, embora com menos recursos, as máquinas fotográficas que se utilizam de filmes também podem ser usadas para realizar investigações.
Disfarce
O uso de disfarces é muito comum para os investigadores privados. Além de garantir o sucesso da investigação, eles asseguram a obtenção de provas mais contundentes e a integridade do profissional. Obviamente que usar disfarce não significa, necessariamente, vestir-se com roupas especiais (que impliquem a utilização de um personagem, como o de gari), ou usar perucas e óculos. O alcance da expressão “disfarce” vai além, engloba todos os mecanismos utilizados para ser discreto e colher provas sem ser notado. Muitas vezes, basta usar roupas que não chamem a atenção.
A regra número um, portanto, é: adapte-se ao meio em que precisa realizar a investigação. Se for a uma praia, nada de ternos ou calças. Vista-se de acordo com o ambiente, ou seja, como qualquer frequentador do local. Mas não use roupas chamativas. Mesmo que você esteja investigando no centro de uma grande cidade, com uma intensa circulação de pessoas, não deve usar roupas que chamem a atenção (camisetas de time de futebol, de cor pink, amarelo-ouro, vermelho, verde-limão, etc.). Evidentemente não devem ser usados uniformes ou roupas que identifiquem o detetive, tampouco crachás e distintivos. Portanto, mantenha sempre a discrição.
Entre os diversos tipos de disfarce, dois, por sua comprovada eficácia, merecem ser citados.
• o de turista – quem desconfiará de um casal com uma câmera fotográfica (em regra, pendurada no pescoço), em uma cidade turística? Essa tática, vale ressaltar, era muito utilizada por membros da KGB (polícia secreta da extinta União Soviética).
• o do carro enguiçado – neste caso, primeiro o “proprietário” simula problemas no automóvel. Depois, aparece outro membro da equipe para ajudá-lo, simulando ser um mecânico. Nesse meio tempo, podem tirar fotos, fazer filmagens, observar o local e a pessoa investigada.
Atenção: somente pare o carro em locais permitidos para estacionamento, ou seja, locais em que não haverá problemas com os guardas de trânsito.
Outra observação necessária é de que o Detetive não use sempre a mesma roupa, pois isso também poderá atrair a atenção, sobretudo em investigações mais longas.
Quanto aos veículos (carros e motocicletas) utilizados na investigação, também é importante tomar o cuidado de escolher cores e marcas discretas. Ao contrário do que muitos acreditam, os carros pretos costumam chamar muito a atenção, sobretudo se estiverem com uma película muito escura. Da mesma forma, cores como amarelo e verde-claro não são recomendáveis. E você, caro Detetive, está cuidando devidamente dos seus disfarces?
Honorários
No momento da contratação do serviço de um Detetive Particular, há um aspecto que merece muita atenção: o valor dos honorários profissionais. O primeiro ponto a ser observado pelo investigador privado é que o valor acordado não pode sofrer modificações no decorrer da investigação. Se o preço combinado para um turno de investigação de 6 horas (com dois agentes e dois veículos), foi R$ 350,00, não se pode, ao final do serviço, alegando que as despesas aumentaram cobrar R$ 500,00 por turno. Claro que o número de turnos de investigação é variável, e o Detetive deve tomar o cuidado de comprovar, através dos relatórios e demais provas que possuir, que efetivamente esteve trabalhando nos períodos cobrados.
Da mesma forma, se o investigador estabelecer que o valor de toda a investigação será R$ 1.000,00, não pode, após a conclusão do trabalho, exigir do cliente R$ 1.500,00.
É necessário, também, que, para estabelecer o valor do serviço, o Detetive Particular avalie com calma os seguintes itens:
• o número necessário de agentes para fazer a investigação;
• os meios de transporte necessários e as distâncias que poderão ser percorridas;
• o grau de complexidade ou simplicidade do trabalho;
• o tempo que será gasto para concluir a investigação;
• os equipamentos que serão utilizados;
• os imprevistos que poderão surgir.
É indispensável ser transparente com o cliente e informar essas questões a ele. Isso vai convencê-lo de que o valor proposto é justo e merece ser pago.
Outra questão que deve ser levada em conta é o valor cobrado pela concorrência. Sabe-se que muitos clientes fazem pesquisa de preço, para saber qual Detetive cobra menos. O profissional da investigação deve, portanto, estar atento, para não cobrar valores muito acima da média do mercado, isto é, o Detetive deve valorizar seu trabalho sem fugir da realidade do local onde for trabalhar.
Diante de todas essas especificidades, não há como se estabelecer uma tabela de valores, sendo necessário que o profissional da investigação privada, antes de definir um preço, avalie bem cada caso.
O estabelecimento do valor dos honorários profissionais de um Detetive Particular é tarefa que exige a análise de diversos fatores. Considerando essa situação, é importante que os estudantes (e os profissionais da investigação privada) saibam avaliar bem cada um desses principais critérios.
Entre os fatores determinantes para a fixação do preço, podemos citar, de forma exemplificativa:
• A rotina do(a) investigado(a): neste item é importante verificar onde a pessoa trabalha ou estuda, se permanece apenas em um local, se costuma viajar ou se deslocar durante o dia. Também é necessário verificar com o(a) cliente quais são as atividades do(a) investigado(a) nos horários em que não estiver trabalhando ou estudando. Enfim, o Detetive Particular deve saber onde precisará trabalhar para desenvolver a investigação. É com base nessas informações que o Investigador Privado definirá o número de agentes detetives necessários, a quantidade de veículos para investigação particular e os deslocamentos necessários. Para agilizar o atendimento, é recomendável que o profissional ( detetive particular) já tenha definidos alguns valores. Exemplos: R$ 160,00 a diária de cada agente; R$ 140,00 a diária de cada veículo; R$ 0,50 o km rodado; etc.
• O tempo de serviço: considerando a rotina da pessoa investigada, o Detetive Particular já poderá ter uma noção de quantas horas ou dias precisará para concluir o trabalho. Não há como definir um tempo exato, mas apenas aproximado. Exemplo: se o(a) cliente acredita que a suposta traição conjugal aconteça durante o horário de expediente, o investigador ( detetive particular ) precisará de no mínimo uma semana de investigação, talvez duas, pois os amantes não costumam ficar muito tempo sem se ver. Nesse caso, é importante esclarecer ao cliente que para uma semana o valor será um e, em caso de necessidade, poderá sofrer um acréscimo.
Dica: para facilitar a negociação com o cliente, é importante ter definido previamente o valor da hora, da diária ou da semana de cada agente.
Exemplos: R$ 15,00 a hora; R$ 60,00 a diária; R$ 240,00 a semana.
• A complexidade do serviço de investigação particular: este item está relacionado com a dificuldade na obtenção das provas (locais de difícil acesso, tipo de prova, necessidade de disfarces especiais, etc.). Exemplo: o Detetive Particular pode estabelecer um valor diferente para cada tipo de prova ou investigação particular: apenas fotografias, fotografias e filmagens, flagrante, etc. Enfim, os valores aumentam de acordo com a complexidade do trabalho do detetive particular.
Além de avaliar bem cada um dos itens acima, é preciso que o Investigador Privado ( detetive particular ) estabeleça um critério para o pagamento, que pode ser:
• mediante o pagamento de um percentual no momento da contratação e o restante ao final da investigação particular (no momento de entrega das provas e do relatório);
• 50% de entrada e o saldo ao final.
O valor da investigação particular, também pode ser cobrado de uma única vez, ao final dos trabalhos. Essa forma não é recomendável, pois pode ocasionar prejuízos aos Detetives, muito embora existam diversos profissionais que a utilizam.
É necessário observar, ainda, que o Detetive Particular pode cobrar um valor fixo pela investigação particular (exemplo: R$ 1.000,00 para investigar um caso de adultério), ou estabelecer com o cliente que o valor do serviço será variável, de acordo com o tempo utilizado.
Como se pode notar, não há uma fórmula exata para estabelecer o valor dos honorários, devendo o profissional adaptar os valores à realidade do local onde desenvolva suas atividades, bem como à capacidade de pagamento do cliente.
* As informações constantes no presente texto aplicam-se a casos de traição conjugal. Os valores utilizados são meramente exemplificativos.
marketing
Para o profissional da investigação privada, tão importante quanto o anúncio de seu trabalho é sua postura perante o cliente. Engana-se quem acredita que o marketing do Detetive Particular limita-se a anúncios nos meios de comunicação (jornal, rádio, internet, etc.).
Um dos momentos mais importantes para o Detetive Particular é o primeiro encontro com o cliente. Esse momento é decisivo, porque o contratante deve sentir no profissional confiança, calma, tranquilidade, para que possa expor todas as informações necessárias à investigação. Além disso, é nesse momento que o cliente vai efetivamente contratá-lo, pois, até então, ele não possui qualquer vínculo ou obrigação com o Detetive.
Também é indispensável que o Detetive Particular demonstre segurança e firmeza naquilo que está falando ao cliente. Preparar-se, portanto, para responder a diversas perguntas é fundamental.
Além disso, o profissional da investigação privada deve estar muito atento a todas as informações recebidas. Esquecê-las pode ser desastroso para sua reputação com o cliente, que pode interpretar isso como desinteresse ou falta de organização.
Outras atitudes também devem ser observadas pelo Detetive Particular no contato com o cliente, dentre as quais cabe destacar:
• manifestar-se com clareza;
• evitar fumar;
• manter a voz em tom normal (uma voz muito baixa pode demonstrar insegurança, enquanto que falar muito alto pode chamar a atenção de outras pessoas);
• ser discreto e usar roupas de acordo com o ambiente escolhido para o encontro;
• apertar a mão do contratante de modo firme e seguro;
• olhar nos olhos do cliente;
• ser respeitoso e educado;
• entregar o relatório em um papel limpo, de boa qualidade e com uma boa impressão. O cliente com certeza saberá valorizar essa apresentação.
Observando essas atitudes e realizando a investigação com seriedade e profissionalismo, certamente o Detetive Particular sempre conquistará novos trabalhos, pois seus clientes serão sua maior fonte de publicidade.
E você, prezado Detetive Particular, está cuidando do seu marketing?
SIGILO PROFISSIONAL DO DETETIVE PARTICULAR
O trabalho do Detetive Particular deve estar pautado pela discrição e pelo profissionalismo, e o investigador deve manter sigilo das informações que obtiver ao longo de suas atividades.
O Detetive Particular deve guardar absoluto segredo das informações obtidas, atuando sempre em benefício do cliente, jamais utilizando as informações para causar sofrimento físico ou moral, para prejudicar seus clientes ou para participar de tentativas de suborno ou corrupção.
A importância do sigilo das informações é tamanha que o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, nossa Lei Maior, faz referência ao sigilo da fonte das informações a que todos temos acesso quando necessário ao exercício profissional. Diz esse inciso que
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
O objetivo do sigilo profissional é estabelecer a confiança do cliente, cujas informações são imprescindíveis para garantir um relacionamento tranquilo e uma solução eficiente para o problema. Portanto, é muito importante que o Detetive Particular respeite o sigilo das informações obtidas em suas investigações e não quebre essa confiança, para não prejudicar a si e a seus clientes.
PORTE DE ARMAS
O cidadão brasileiro candidato a portar uma arma de fogo, pela atual legislação, deve se preparar para enfrentar uma maratona até conseguir seu objetivo. Antes de requerer o porte (que é posterior ao registro e com ele não se confunde), é necessário adquirir a arma, para que esta saia da loja devidamente registrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM – e com a autorização específica da Polícia Federal, a quem cabe a análise de toda essa situação, que demanda alguma burocracia.
O primeiro passo para obter o porte é solicitar autorização junto à Polícia Federal para a compra da arma. Após a análise, a expedição da autorização para a compra será concedida ou recusada, com a devida fundamentação, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado no registro.
Autorizada a compra da arma e feito o registro no SINARM, deverão ser observados alguns requisitos para a aquisição do porte de arma, quais sejam:
• comprovar idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
• apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
• comprovar capacidade técnica, atestada por instrutor de tiro, e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, com documento fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Dentro do espírito da nova lei (Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), ficou bem mais restrita a obtenção do porte, pois apenas a Polícia Federal pode emitir porte de arma e, mesmo assim, apenas em casos excepcionais. Ou seja, o cidadão deve “demonstrar a sua efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.
Dentro desse espírito, são consideradas profissões de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, para efeito de concessão de porte federal de armas:
• servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
• sócio, gerente ou executivo de empresa de segurança privada ou de transporte de valores;
• funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente exerçam a guarda de valores.
É importante deixar bem claro que o cidadão que não se enquadrar nas atividades e profissões acima identificadas está terminantemente proibido de obter o porte de qualquer arma de fogo; ele pode até conseguir o registro da arma, mas, se não se enquadrar nos casos estabelecidos em lei, não obterá o porte. Portanto, aquele que for flagrado portando arma de fogo sem autorização legal pode ser preso em flagrante e sofrer as demais consequências previstas em lei.
DETETIVE PARTICULAR: UMA PROFISSÃO EMOCIONANTE
Audácia, destemor, determinação, inteligência, dinamismo, técnica, eficiência, sigilo. Esses são alguns dos atributos necessários para ser um bom Detetive.
Um Detetive Particular precisa estabelecer como finalidade precípua a busca permanente da verdade e o compromisso com os valores éticos e morais. O Detetive é um profissional que trabalha com a inteligência, desvenda mistérios e busca provar a verdade através dos fatos.
A rotina desse profissional inclui situações emocionantes e, para enfrentá-las, ele conta com técnicas específicas que devem ser abordadas na sua formação e que vão sendo desenvolvidas e aprimoradas ao longo da profissão.
Um fator importante é saber escolher o cliente ou o caso em que vai atuar – o que é possível, já que não há obrigação alguma de aceitar casos que possam colocá-lo em qualquer tipo de risco ou desconforto. A intuição e a inteligência, nessas situações, constituem-se em poderosíssimas ferramentas a fim de evitar aborrecimentos.
E é por esses e por outros motivos que a profissão possui todo esse glamour: O profissional da investigação privada está constantemente vivenciando emoções e passando por momentos de pura adrenalina.
INFIDELIDADE CONJUGAL: UM NICHO DE MERCADO A SER EXPLORADO
Uma reportagem divulgada no dia 21 de fevereiro desse ano no jornal Zero Hora, no caderno Donna, atraiu a atenção de muitos leitores, em especial daqueles interessados na área da investigação particular, cada vez mais promissora e atraente.
A reportagem é interessantíssima, e vem a corroborar a força que o mercado de investigação privada vem assumindo nos últimos tempos, com o aumento da procura pelos serviços de Detetives Particulares e com a busca crescente desses profissionais por cursos na área.
A matéria contém, dentre outras coisas, relatos de casos investigados, informando que 80% desses são ligados à infidelidade conjugal, depoimentos de profissionais bem sucedidos e informações para aqueles que desejam ser Detetives.
A reportagem contém também pistas de uma possível traição, como preocupação repentina com a aparência física; reclamação constante de que se sente aprisionado (o traidor) e que não tolera a cobrança; crises de ciúmes, já que o traidor sempre vai achar que também está sendo traído.
Elementar, meu caro Watson
Encontra-se em cartaz nos cinemas brasileiros um novo filme do diretor Guy Ritchie, que traz como protagonista o famoso detetive britânico Sherlock Holmes. Sherlock é um personagem de ficção da literatura britânica, criado pelo médico e escritor britânico Arthur Conan Doyle. Holmes é um investigador do final do século XIX e começo do século XX, que surge, pela primeira vez, no romance Um estudo em vermelho, editado e publicado originalmente em novembro de 1887.
O clássico Detetive ficou famoso por sua capacidade intelectual, por suas artimanhas na área da investigação particular e por seu habilidoso uso da observação perspicaz. Além disso, contava com um excelente raciocínio lógico-dedutivo e tinha habilidades em solucionar casos complexos.
Nos cinemas, Holmes é interpretado por Robert Downey Jr. O Holmes que vemos no recente filme enfrenta um momento de estagnação profissional após tornar-se celebridade nacional por solucionar os mais nobres mistérios. Seu parceiro, John Watson, é interpretado por Jude Law, e os dois cultivam uma relação de dependência recíproca.
Solitário, Holmes vive dentro de sua casa, fazendo experimentos e testando-os no próprio cachorro. Seu passatempo é a luta livre. Watson, por outro lado, o bom moço que está prestes a se casar, não consegue evitar o sentimento de idolatria que tem em relação ao amigo. E, ainda que pretenda levar uma vida mais rígida e bem comportada, acaba sempre embarcando nas “enrascadas” para as quais o amigo Holmes o leva.
Sucesso de bilheteria, o filme representa uma mescla de ficção e realidade. Por isso, convidamos todos os leitores a assistirem a esse filme e compartilharem conosco o que depreenderam dele.
“Elementar, meu caro Watson.”
FATURE ALTO COM O TRABALHO INVESTIGATIVO
A profissão de investigador particular saiu das telas dos cinemas e dos livros de ficção para ganhar espaço na vida real. Já era o tempo em que cidade nebulosa, mulheres fatais, tiroteios no escuro prendiam a atenção daqueles que viam a profissão como algo fictício, imaginário, irreal.
Hoje, as lupas vistas em filmes investigativos e em páginas de livros estão sendo substituídas na vida real por equipamentos eletrônicos dos mais variados e revestidos da mais alta tecnologia.
Uma recente pesquisa divulgada no site UOL revela, ainda, um dado interessante: mais de 90% dos trabalhos realizados pelos Detetives estão relacionados com relações extraconjugais. Nada de homicídios inexplicáveis, roubos milionários ou subornos políticos. Ao investigador privado, na maioria das vezes, é atribuída a função de uma polícia moral.
Por isso, mesmo com uma vasta gama de opções rentáveis para esse profissional desenvolver suas atividades, ainda assim, ocupar-se da investigação de casos de infidelidade conjugal pode – e certamente vai – render excelentes frutos!
Para se estabelecer um valor aproximado das atividades profissionais do Detetive, é relevante verificar-se a região onde residem as pessoas envolvidas, a capacidade de pagamento do cliente, o tipo de trabalho a ser prestado, os equipamentos utilizados, a quantidade de agentes, o tempo empregado na investigação, dentre outros fatores.
De modo geral, os Detetives vêm cobrando valores compreendidos entre R$ 300,00 e R$ 3.500,00 por trabalho.
Assim, aos Detetives, resta definir suas linhas de atuação e trabalhar para ganhar muito dinheiro. As opções estão à disposição desses profissionais que, seja em casos de adultério, seja em outros tipos de investigações, têm tudo para chegar ao tão esperado e merecido sucesso.
OS INVESTIGADORES PARTICULARES E OS ÓRGÃOS POLICIAIS
Os Detetives Particulares são profissionais que atuam na seara privada e que prestam serviços específicos, de acordo com as necessidades dos clientes. Trabalhando de forma autônoma ou através do registro de uma empresa, os investigadores privados são bastante requisitados para realizar investigações sobre supostas traições conjugais, localização de pessoas desaparecidas, uso de substâncias entorpecentes por adolescentes e adultos, bem como para assessorar advogados e partes a encontrar provas (geralmente testemunhas) para a instrução de processos judiciais.
O campo de atuação dos investigadores é bastante amplo, o que permite aos Detetives Particulares faturarem alto, já que a busca pelos serviços prestados pelos mesmos tem sido cada vez maior. Não obstante, é importante ressaltar que os Detetives Particulares não devem interferir em trabalhos de órgãos públicos, especialmente os realizados pela polícia.
Isso porque a preservação da ordem pública cabe ao Estado. Nenhum outro órgão que não os expressamente previstos em lei possui competência para exercer as funções de segurança pública, sob pena de incursão no crime de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal Brasileiro).
Usurpar função pública quer dizer fazer-se passar por funcionário público. A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente.
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Por outro lado, tomando ciência da prática de qualquer delito, os Detetives Particulares devem levar essa informação ao conhecimento das autoridades policiais o mais breve possível, lembrando que, de modo geral, as polícias militares dos Estados agem preventivamente, inibindo a ocorrência de infrações penais, de modo a preservar a ordem pública, ao passo que as polícias civil e federal atuam, em regra, após a ocorrência do ilícito penal, a fim de apurar a autoria e materialidade da infração.
Dessa feita, antes de partir para qualquer tipo de investigação, é importante ter em mãos o número do telefone dos órgãos policiais da região ou, em caso de não possuir telefone, o endereço mais próximo.
Além disso, é imprescindível que os Detetives Particulares examinem bem o local em que vão trabalhar para que não coloquem sua integridade física em risco. Em locais considerados perigosos, onde o Estado (por meio da polícia) não tem controle, os Detetives não devem atuar, sob pena de severo risco.
Em que pesem as restrições quanto à atuação dos investigadores privados nos trabalhos de órgãos públicos, é importante salientar que a profissão de Detetive existe oficialmente, pois é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do Código Brasileiro de Ocupações (3518-05), o que permite ao profissional cadastrar-se como autônomo ou ter a carteira de trabalho assinada.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda possui a Lei n.º 3.099, de 1957, e o Decreto n.º 50.532, de 1961, que, ao falarem do funcionamento das agências de investigação, inclusive disciplinando normas para o seu registro e funcionamento, autorizam e declaram lícita a atividade de investigação particular.
Como se vê, há muitos caminhos disponíveis para os investigadores particulares desempenharem suas atividades e conquistarem o seu sucesso profissional.
O BÊ-Á-BÁ DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES
Após a conclusão do Curso de Detetive Particular, é chegada a hora da conquista dos primeiros trabalhos. A primeira providência para a obtenção de clientes é divulgar os trabalhos que se pretende realizar e os meios de contato do investigador.
O trabalho é fascinante, e o campo de atuação é amplo e apresenta diversas maneiras de desenvolver a profissão. Esse desenvolvimento pode se dar de inúmeras formas. Não existe uma regra específica, mas caminhos possíveis, demonstrados no curso desenvolvido pela Divisão Nacional de Inteligência.
A publicidade, por exemplo, pode ser feita por meio de cartões de visita, anúncios em jornais, revistas ou outros meios de comunicação que o Detetive Particular julgar convenientes para o local em que pretende atuar. A divulgação também pode ser feita através da Internet (e-mail, sites de relacionamento, etc.).
Na escolha do meio de divulgação dos trabalhos de Detetive, é importante observar o público que se quer atingir para que a publicidade o alcance. Além disso, como se trata de uma profissão em que é preciso manter a discrição, é importante que o Detetive, ao divulgar o trabalho, utilize um cognome e um número de telefone que impeça as pessoas de reconhecê-lo.
Conquistado o cliente, dá-se início à investigação. O primeiro passo, como informado no Curso de Detetive Particular da Divisão Nacional de Inteligência, é a obtenção das informações sobre o caso a ser investigado. A partir daí, estabelece-se a linha de ação a ser seguida e as formas de conduzir a investigação para obter as provas necessárias.
Agora, e você, caro investigador, como iniciou suas investigações?
Mercado de trabalho: perspectivas para o Investigador Particular
Sabe-se que o mercado de trabalho se encontra cada vez mais competitivo e exigente. Contudo a profissão de Detetive Particular encontra-se em expansão é uma excelente alternativa para a conquista de emprego e renda.
Pode-se dizer que os Detetives constituem uma categoria profissional privilegiada, pois não existem dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Afinal, sempre existe alguém, seja empresa, seja particular, necessitando dos serviços de um Detetive.
A profissão de Investigador Particular existe oficialmente através de sua previsão na Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última edição deu-se em 2002. Seu registro está inserido dentro das profissões de investigação e identificação (código 3518), sendo que o código 3518-05 refere-se especificamente ao Detetive Particular.
Os documentos que comprovam a condição de Investigador Particular são a carteira profissional e o certificado de conclusão do curso, os quais são emitidos pela Escola quando do término do mesmo. Já quanto aos demais documentos que porventura se necessite, como o alvará fornecido pela Prefeitura da cidade onde irá trabalhar, por exemplo, suas exigências vão depender da linha de atuação que o profissional irá seguir.
O campo de trabalho do Detetive é realmente amplo, e há uma tendência que se amplie ainda mais. No comércio, os Detetives podem contribuir para o levantamento de informações cadastrais, para a investigação sobre a idoneidade de clientes e demais interessados, na investigação e na prevenção de furtos, etc. Na indústria, podem atuar no impedimento da “espionagem industrial” e, como consequência, na investigação de atos de sabotagem, por exemplo. Nas companhias de seguro, podem esclarecer as possíveis simulações de acidentes tendentes ao recebimento do prêmio da apólice de seguro, bem como podem localizar veículos furtados. E para a pessoa física, o investigador pode ainda ajudar a esclarecer casos de adultério, localizar parentes desaparecidos, dentre muitas outras atribuições.
Não há dúvidas de que há um mercado muito promissor e atraente abrindo-se para o Detetive Particular. Novas perspectivas estão sendo colocadas à disposição desse profissional que por si só já é um sucesso!
O Cinema e a Arte da Investigação
A investigação, o mistério, o desafio de desvendar crimes e situações enigmáticas sempre foram um importante “combustível” para o cinema. Tanto que, nesses mais de 100 anos dessa bela arte, podemos identificar milhares de filmes que se utilizam da investigação para criar enredo e emoção.
Também a investigação privada tem sido abordada pelo cinema, onde personagens criados em livros acabam ganhando vida, como os famosos Hércule Poirot (personagem da escritora Agatha Cristhie) e Scherlock Holmes (personagem criado pelo escritor inglês Arthur Conan Doyle).
Em muitos casos, vemos o cinema usar a imaginação para trazer elementos de tecnologia, além do tema de espionagem, cujos filmes aguçam nossa emoção e fantasia. Temos como maior exemplo os filmes do personagem James Bond, o agente 007 da espionagem britânica.
Em âmbito nacional temos, também, excelentes filmes cujo tema é a investigação. Um exemplo é Beline e a Esfinge, que conta a história de um Detetive Particular brasileiro que, por se envolver demasiadamente no caso em que trabalha, passa por uma série de problemas e, inclusive, coloca sua vida em perigo.
As séries de TV também trazem fatos importantes para a realidade do Detetive. Temos como exemplo a série Bones (ossos em português), que usa a tecnologia para identificar cadáveres. Outro exemplo é a série Mandrake (protagonizada pelo ator Marcos Palmeira), que apresenta o submundo do crime e a defesa dos acusados.
O desafio que lançamos a você, participante de nosso blog, é buscar filmes que trazem a investigação, a tecnologia e o raciocínio lógico, apresentando-os como sugestão neste espaço.
Ética na sua Profissão!
Na investigação particular, como em qualquer profissão, a ética deve sempre ser buscada pelo Detetive Particular ao realizar seu trabalho. A ética deve ser o pressuposto fundamental que norteia qualquer atividade humana (seja no trabalho, seja no âmbito social). Um profissional com uma postura ética sempre terá a confiança de seus clientes, bem como o respeito da sociedade e das autoridades.
O nosso comportamento reflete quem somos e o tipo de trabalho que realizamos. Logo, é indispensável adotarmos uma postura exemplar, uma vez que isso está estreitamente ligado à nossa imagem e à imagem dos nossos serviços, além de ser essencial para a formação de vínculos e a manutenção de boas relações.
Para o Detetive Particular, um dos requisitos básicos para uma postura baseada na ética é o respeito à lei, ou seja, cada atividade realizada pelo investigador deve se limitar às regras de Direito.
Além disso, existem algumas dicas básicas aplicáveis a qualquer profissional que deseja pautar seu trabalho em atitudes éticas: seja sempre honesto, independente da situação; seja sempre pontual e assíduo, pois isso é sinal de responsabilidade e comprometimento e gera credibilidade; seja sempre humilde, tolerante, flexível e aberto a sugestões e críticas; procure não criticar colegas ou concorrentes; só prometa o que você pode cumprir e, se prometer, cumpra.
Seguir um padrão de comportamento baseado em posturas éticas, aliado à realização de um trabalho de boa qualidade, é um requisito essencial e indício de uma atividade profissional promissora e uma carreira de muito sucesso!
Caso de Adultério? Uma Solução
Várias podem ser as possibilidades de resposta para o suposto caso de adultério, postado em outubro passado. Mesmo sabendo que hipóteses muito coerentes foram sugeridas e que muitas outras podem existir, propomos a seguinte continuação para o caso:
Como havia, por parte da esposa, uma insistência incomum quanto à traição, bem como a exigência dos telefonemas, foi necessário cogitar outras hipóteses além da simples traição do marido.
Em todas as oportunidades, o Detetive Particular ligava, informando tanto a chegada do marido ao seu local de trabalho, quanto a saída dele (sempre sozinho).
O Detetive constatou que as ligações efetuadas na chegada do marido ao trabalho eram prontamente atendidas pela cliente. Já as feitas para informar a saída dele eram, frequentemente, atendidas com atraso. Além disso, ao realizar a campana do marido até a casa do casal, o Investigador sempre verificava a saída do jardineiro da residência.
Numa terça-feira, o Detetive, então, ligou no horário combinado, mas, ao invés de acompanhar o marido, ficou de campana junto à residência. Assim, obteve a resposta: era a esposa que traía o marido, com o jardineiro! Ela se utilizou da suposta traição do marido para controlá-lo e evitar ser descoberta.
O Investigador Particular, verificando todas as possibilidades, constatou esse fato e, no último encontro com a cliente, informou que não obtivera outro resultado senão a inocência do marido, encerrando a prestação dos serviços, apesar da insistência da esposa e do considerável aumento nos valores oferecido pelo trabalho.
EQUIPAMENTOS
Já se foi a época em que, para o Detetive Particular efetuar seu trabalho, bastava- -lhe uma lupa, como fazia o famoso Detetive Sherlock Holmes.
Atualmente, o desenvolvimento tecnológico vem proporcionando ao profissional da investigação uma considerável gama de equipamentos que se apresentam como verdadeiros parceiros de trabalho, pois, além de servirem como facilitadores nas tarefas investigativas, ainda oferecem melhores condições na obtenção de provas, o que, por consequência, oferece maior confiabilidade ao cliente, nas conclusões da investigação.
A realidade da investigação privada no Brasil, no entanto, ainda está muito distante do que vemos nos filmes do agente secreto James Bond. Não que tais equipamentos não existam, pois a maioria efetivamente existe. A sua utilização e, principalmente, os seus valores e disponibilidade, contudo, afastam-se um pouco do cotidiano do Detetive Particular brasileiro.
Porém existem no mercado inúmeros equipamentos de alta tecnologia que se adaptam perfeitamente à realidade do Detetive Particular brasileiro, já que combinam uma grande utilidade para a prática investigativa com um preço acessível para o investigador. Dentre esses equipamentos, os mais utilizados são as máquinas fotográficas, as filmadoras, os gravadores de voz e os binóculos. O que define a espécie de equipamento a ser utilizado é o tipo de situação a ser enfrentada na investigação.
Dessa forma, gostaríamos que você imaginasse a seguinte situação: Você é o Detetive contratado pelo dono de uma grande empresa que está tendo alguns de seus projetos roubados, provavelmente por algum funcionário. Quais equipamentos você utilizaria ou considera que seriam úteis para essa investigação?
Sucesso profissional
Todos que fazem algum curso, realizam alguma atividade, ou mantêm um relacionamento afetivo pretendem que essas relações (pessoais e profissionais) lhes tragam felicidade e satisfação.
É realmente difícil estabelecer um conceito de sucesso, mas, de forma simples, podemos dizer que é alcançar essa felicidade e satisfação, seja com um casamento feliz, seja com um bom salário, seja com a alegria em desempenhar o labor diário. Mas como poderíamos identificar um Detetive de sucesso?
Também não é uma pergunta fácil de ser respondida, pois a noção e o conceito de sucesso variam de pessoa para pessoa. Podemos dizer, por exemplo, que Detetives obtêm sucesso profissional quando recebem valores consideráveis por seus trabalhos e conseguem construir um grande patrimônio. Mas isso é suficiente?
Uma grande quantidade de Detetives vai além das conquistas financeiras, considerando, também, como seu sucesso, o reconhecimento profissional pela sua conduta ética e pelo seu desempenho na atividade. Encontram grande satisfação na realização de seu trabalho, fixando estratégias, analisando provas e informes, enfim, sentem-se realizados com a distinta atividade de investigação.
E você, como caracterizaria um Detetive Particular de sucesso?
O Caso do Seqüestro
Sem dúvida alguma, a atividade da investigação particular possibilita emoção, adrenalina e satisfação aos profissionais da área. Mas, indiscutivelmente, o sucesso profissional depende de dedicação e comprometimento, seja para a execução do serviço, seja para manter constante aperfeiçoamento técnico, seja para treinar e aguçar a sua intuição investigativa e o seu raciocínio. Vejamos então um caso prático para aguçar o seu poder investigativo:
A situação era insólita para o detetive: havia sido contratado para desvendar o seqüestro de um menino, em uma cidade do interior. O tempo de vida do garoto parecia ser pouco e o seqüestrador deixou um enigma para a solução do caso.
A cidade, extremamente pacata, estava localizada próxima a um lago. No lado leste da cidade havia ramificações desse lago, e, no lado oeste, os mangues e a densa floresta emolduravam-na. Na faixa oeste, eventualmente havia casas de praia semi-abandonadas, pertencentes às pessoas influentes e abastadas da cidade.
O caso do seqüestro transformou a cidade. Apenas dois contatos foram mantidos: uma carta e um telefonema indicando uma conta para depósito no exterior. A carta continha apenas o nome do destinatário, com letras recortadas e coladas. No interior, a mensagem, igualmente escrita com letras recortadas, dizia: “Você tem até às 12 horas de amanhã para descobrir o endereço do cativeiro ou pagar o resgate”. Seu cliente, famoso empresário, refutou qualquer possibilidade de pagamento do resgate. Era imprescindível então descobrir o seu paradeiro.
A análise da carta demonstrou que não havia impressões digitais, apesar de uma pequena mancha escura ocra. Junto com a carta, o seqüestrador enviou um cartão postal da cidade de Búzios, com a bela paisagem de casarões, do sol e da praia. Por fim, uma carta de baralho – Ás de ouro – com o nome da cidade escrito (em letras recortadas e coladas) no verso da carta.
Com base nessas informações, você descobriria onde está o menino a tempo de salvá-lo?
Detetive Particular: emoção e sucesso!
Descobrir os mistérios da vida, ser capaz de desvendar as mais complicadas tramas, ir além das evidências de um crime, ser o ator principal na busca da verdade… essas são algumas, dentre tantas, das funções do Detetive Particular. Se alguém disse a você que tinha a sensação de estar sendo seguido, não se engane: provavelmente havia um Detetive Particular, registrando cada passo dessa pessoa.
Os filmes podem utilizar a tecnologia para impressionar. O Detetive Particular tem, no entanto, a seu favor, instrumentos como bloqueadores de freqüência, gravadores, máquinas fotográficas, micropontos de escuta e outros instrumentos que permitem a realização de trabalhos de segurança ou de captação de informações para o cliente.
A adrenalina, a tecnologia e a informação são os caracteres principais dessa prazerosa atividade. Mas, além de ter uma vida profissional emocionante, o Detetive Particular qualificado detém alto poder de rendimento com sua atividade, especialmente em investigações complexas ou que requeiram alto grau de sofisticação tecnológica e cognitiva.
A recompensa pela dedicação são os altos valores auferidos pelo investigador privado. Você consegue apontar quantos profissionais podem conjugar, no seu dia-a-dia, lucratividade e emoção? Você sabe quem tem acesso a essa vida privilegiada? O profissional qualificado da investigação privada, porque alia, como ninguém, emoção, realização pessoal e sucesso profissional.
O Brasil abraçou a profissão de Detetive Particular
Um exército de mais de cem mil Detetives Particulares está gerando um grande crescimento da atividade de espionagem no Brasil. Com um campo de trabalho muito amplo, variando desde a investigação de adultérios até escândalos políticos, detetives brasileiros chegam a cobrar R$2.000,00 por semana.
No contexto em que vivemos, em que a insegurança e a desconfiança estão presentes, a informação tem grande importância para a tomada de decisões de quem a detém. Nesse sentido, o Detetive Particular, profissional formado e especializado em obter informações, presta um serviço de valor inestimado dentro da nossa sociedade. O profissional da área investigativa se destaca e realiza suas atribuições de forma ética e correta, levando aos seus clientes as informações necessárias para que as decisões mais acertadas sejam tomadas.
A Divisão Nacional de Inteligência, atenta a essa realidade brasileira e ao mercado de trabalho, oferece e ministra o Curso Profissionalizante de Detetive Particular e abre este espaço para que seus alunos, seus Detetives Particulares já formados e os simpatizantes dessa profissão tão cativante comentem, se expressem e relatem suas experiências profissionais.
Sejam bem-vindos: www.detetiveht.com.br/curso-detetive
Nos curso de Detetives Particulares Profissionais ministrados pela Divisão nacional de Inteligência, a duração do curso é determinada pela disponibilidade de tempo, pela dedicação e pelo ritmo de aprendizagem de cada aluno. Todos esses aspectos demonstram a credibilidade e a confiabilidade que devem ser depositadas no Curso de Detetive Particular da Divisão Nacional de Inteligência, o que se reflete na qualidade e no sucesso dos inúmeros de Detetives Particulares e Detetives Profissionais já formados.
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Não são raras as vezes que precisamos de um Investigador particular ou Detetive particular, e esse tipo de profissional tem ajudado em muito nas investigações particulares de casos que parecem impossíveis de resolver. Para ser Investigador particular ou Detetive particular não basta ter faro, também tem que ter estudos, ter sentidos aguçados, serem curiosos, saber interpretar pistas com agilidade. A vida de investigador ou Detetive não é muito fácil não.
Ao procurar um DETETIVE PARTICULAR como devemos proceder? O que deve ser levado em conta: o valor cobrado? Idoneidade? Experiência? Seja qual for o conceito, a DNI é a melhor opção! Pais Contratam Detetives Particulares para seguir os Filhos: Desconfiança em relação a companhias. Investigar a mulher ou o marido para descobrir uma possível traição também é missões dos Detetives Particulares. Localizar pessoas desaparecidas tem sido a especialização de muitos detetives particulares.
Existe diversos Cursos de Investigador (detetive) particular, basta fazer uma pesquisa na Internet e vai encontrar inúmeros cursos de detetive.
Mas cuidado com cursos de detetive particular dito Cursos de fundo de quintal. A vida de um investigador ou Detetive corre riscos e não são poucos, afinal de contas quem quer ter suas vidas vasculhadas por um Investigador ou Detetive Particular.
Preste muita atenção ao escolher um curso de detetive particular, verifique a autenticidade dos cursos de detetive particular, se são legalizados. O melhor caminho para uma formação como detetive particular ou detetive profissional rápida e segura é com a DNI Divisão Nacional de Inteligência.
O curso de detetive particular ou detetive profissional da DNI oferece ao aluno um bom material didático, possibilidade de treinamentos, técnicas de raciocínio lógico, varias extensões (especializações) e por fim possibilidade de trabalho para os detetives profissionais ou detetives particulares recém formados (que se destacarem no curso)
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quero saber informaçoes sobre o curso de detertive como faco pra me iscrever meu imail e michelly86almeida2012gmail.com
ResponderExcluirQual a diferença entre detetive particular e detetive profissional ?
ResponderExcluirWWW.CONSULTORIACORREA.COM.BR
ResponderExcluirWWW.CONSULTORIACORREA.COM.BR
ResponderExcluirhttps://www.youtube.com/watch?v=2q-FSfsmaIw
Excluirhttps://www.youtube.com/watch?v=2q-FSfsmaIw
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ResponderExcluirhttps://www.youtube.com/watch?v=2q-FSfsmaIw
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ISSO NÃO É SÉRIO! nÃO TEM FÉ PÚBLICA! APENAS MAIS UM VELHO GOLPE DA NET....
ResponderExcluirMuito bom esse curso vou fazer
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